Eliana Maria Martins Ferreira e outros x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
1010371-85.2016.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1010371-85.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valeria Martins da Silva - - Luiz Cláudio Lutiis Silveira Martins e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as habilitações requeridas pelos herdeiros e sucessores de: Abel da Silveira Martins (fls. 476/507), o que faço com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil. Esclareço desde já que, uma vez homologada a habilitação, permanecerá o espólio no polo ativo, representado pelos herdeiros habilitados, o que deverá ser retificado pelo próprio advogado que deverá providenciar, ainda, sua inclusão no cadastro dos autos sob o código 136, comprovando-se em 30 (trinta) dias. Orientações podem ser encontradas no Manual disponível no seguinte link:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. 2. Defiro o levantamento, ante a apresentação da escritura pública dos bens deixados pelo falecido titular da conta poupança objeto desta execução (fls. 485/493 e 494/501), na qual consta expressamente a partilha dos valores que lhe são reconhecidamente devidos. Entretanto, somente após a inclusão dos herdeiros no sistema informatizado, comprovando-se nos autos e, apresentação dos comprovantes de regularidade dos CPFs dos herdeiros atualizados, pois aquele de fls. 502/507 foram emitidos há mais de 90 dias, será possível a expedição de MLE. Também deverá ser apresentado o comprovante da herdeira Eliana Maria Martins Ferreira, pois não constou. 3. Com o cumprimento do item 1 e a apresentação dos comprovantes de CPF nos termos do item 2, desde que regulares, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se MLE no valor de R$ 165.718,01 (fl. 326), conforme formulário de fl. 510. 4. Os honorários não são devidos, conforme decisão de fls. 327/348 e planilha de fl. 68, e devem ser revertidos ao banco. Houve depósito à fl. 326 no valor de R$ 182.289,01. Portanto o valor a ser revertido ao banco é de R$ 16.571,00. VALE ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO A SER PROTOCOLIZADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO DO BANCO NA AGÊNCIA DESTE FORO, a fim de autorizar a reversão de R$ 16.571,00 da conta judicial nº 3100121408562 referente ao depósito de fl. 326 em favor do Banco do Brasil. Deverá o advogado comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhamento do ofício. 5. Fls. 467/469: Deverá a Serventia certificar a suficiência do recolhimento das custas pelo Banco do Brasil. Caso seja constatado que ainda há importe pendente de pagamento, intime-se a parte sucumbente para complementá-las. Se em termos, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO (OAB 177197/SP), MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO (OAB 177197/SP), MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO (OAB 177197/SP), MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO (OAB 177197/SP), MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO (OAB 177197/SP), MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO (OAB 177197/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1010371-85.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valeria Martins da Silva - - Luiz Cláudio Lutiis Silveira Martins e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as habilitações requeridas pelos herdeiros e sucessores de: Abel da Silveira Martins (fls. 476/507), o que faço com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil. Esclareço desde já que, uma vez homologada a habilitação, permanecerá o espólio no polo ativo, representado pelos herdeiros habilitados, o que deverá ser retificado pelo próprio advogado que deverá providenciar, ainda, sua inclusão no cadastro dos autos sob o código 136, comprovando-se em 30 (trinta) dias. Orientações podem ser encontradas no Manual disponível no seguinte link:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. 2. Defiro o levantamento, ante a apresentação da escritura pública dos bens deixados pelo falecido titular da conta poupança objeto desta execução (fls. 485/493 e 494/501), na qual consta expressamente a partilha dos valores que lhe são reconhecidamente devidos. Entretanto, somente após a inclusão dos herdeiros no sistema informatizado, comprovando-se nos autos e, apresentação dos comprovantes de regularidade dos CPFs dos herdeiros atualizados, pois aquele de fls. 502/507 foram emitidos há mais de 90 dias, será possível a expedição de MLE. Também deverá ser apresentado o comprovante da herdeira Eliana Maria Martins Ferreira, pois não constou. 3. Com o cumprimento do item 1 e a apresentação dos comprovantes de CPF nos termos do item 2, desde que regulares, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se MLE no valor de R$ 165.718,01 (fl. 326), conforme formulário de fl. 510. 4. Os honorários não são devidos, conforme decisão de fls. 327/348 e planilha de fl. 68, e devem ser revertidos ao banco. Houve depósito à fl. 326 no valor de R$ 182.289,01. Portanto o valor a ser revertido ao banco é de R$ 16.571,00. VALE ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO A SER PROTOCOLIZADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO DO BANCO NA AGÊNCIA DESTE FORO, a fim de autorizar a reversão de R$ 16.571,00 da conta judicial nº 3100121408562 referente ao depósito de fl. 326 em favor do Banco do Brasil. Deverá o advogado comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhamento do ofício. 5. Fls. 467/469: Deverá a Serventia certificar a suficiência do recolhimento das custas pelo Banco do Brasil. Caso seja constatado que ainda há importe pendente de pagamento, intime-se a parte sucumbente para complementá-las. Se em termos, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO (OAB 177197/SP), MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO (OAB 177197/SP), MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO (OAB 177197/SP), MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO (OAB 177197/SP), MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO (OAB 177197/SP), MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO (OAB 177197/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)