Moacir Benedito x Itau Unibanco Holding S.A.
Número do Processo:
1010373-14.2025.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Paula Christina Fluminhan Rena (OAB 122802/SP), Roberta Kazuko Yamada (OAB 304194/SP) Processo 1010373-14.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Moacir Benedito - Vistos. Neste momento mostra-se temerária a concessão da tutela almejada, sendo pertinente acrescentar apenas que a mera aparência do bom direito e o temor fundado numa preocupação subjetiva não autorizam o acolhimento da pretensão. Não se vislumbram, na espécie, elementos aptos a permitir valoração suficientemente firme para convencimento do julgador. Daí não se legitima, por ora, o deferimento da tutela antecipada almejada. Isso não impede que após a ouvida da parte contrária e com o devido contraditório e ampla defesa a questão não possa eventualmente vingar. Diante de todo o exposto, indefere-se o pleito de tutela de urgência. No mais: I. Cite-se, via portal eletrônico, para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte condenada por litigância de má-fé e pela parte autora que deixar de comparecer à audiência. V. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. Int.