Processo nº 10103856220258260309
Número do Processo:
1010385-62.2025.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALProcesso 1010385-62.2025.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.T. - - E.R.T. - É o relatório. DECIDO. Por primeiro, diante da declaração juntada à fl. 09, concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. No mais, com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio direto. Assim, sendo a prova, nestes autos, exclusivamente documental, também desnecessária a realização de audiência, nos termos do inciso III, do artigo 40, da Lei nº 6.515/77. Por outro lado, as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração ao subscritor da petição inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo descrito na inicial, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo. E, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). HOMOLOGO a renúncia quanto ao prazo recursal manifestada à fl. 07, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado desta sentença. EXPEÇAM-SE: a) mandado de averbação, observando que a virago permanecerá usando o nome de casada, qual seja, E.R.T; b) ofício à empregadora, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia da folha de pagamento do varão e ao depósito na conta informada; c) ofício à Vara do Trabalho da Comarca de Itu/SP, para informar que, diante do acordo formulado entre as partes; eventuais créditos a serem recebidos pelo varão, advindos da Reclamação Trabalhista nº 0012339-31.2019.5.15.0018, serão divididos entre ele e a ex-cônjuge, E.R.T., na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, cabendo à última habilitar-se naqueles autos e indicar os dados para depósito dos valores; d) termo de guarda, devendo a ex-cônjuge comparecer em cartório para assinatura, no prazo de 15 (quinze) dias. As custas processuais serão suportadas pelos requerentes, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após, nada sendo requerido pelas partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALProcesso 1010385-62.2025.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.T. - - E.R.T. - É o relatório. DECIDO. Por primeiro, diante da declaração juntada à fl. 09, concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. No mais, com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio direto. Assim, sendo a prova, nestes autos, exclusivamente documental, também desnecessária a realização de audiência, nos termos do inciso III, do artigo 40, da Lei nº 6.515/77. Por outro lado, as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração ao subscritor da petição inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo descrito na inicial, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo. E, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). HOMOLOGO a renúncia quanto ao prazo recursal manifestada à fl. 07, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado desta sentença. EXPEÇAM-SE: a) mandado de averbação, observando que a virago permanecerá usando o nome de casada, qual seja, E.R.T; b) ofício à empregadora, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia da folha de pagamento do varão e ao depósito na conta informada; c) ofício à Vara do Trabalho da Comarca de Itu/SP, para informar que, diante do acordo formulado entre as partes; eventuais créditos a serem recebidos pelo varão, advindos da Reclamação Trabalhista nº 0012339-31.2019.5.15.0018, serão divididos entre ele e a ex-cônjuge, E.R.T., na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, cabendo à última habilitar-se naqueles autos e indicar os dados para depósito dos valores; d) termo de guarda, devendo a ex-cônjuge comparecer em cartório para assinatura, no prazo de 15 (quinze) dias. As custas processuais serão suportadas pelos requerentes, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após, nada sendo requerido pelas partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)