Processo nº 10103871320258260477
Número do Processo:
1010387-13.2025.8.26.0477
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010387-13.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - D.M.S.F.T. - - A.T.A.P. - D.M.S.F.T e A.T.De.A.P, qualificados nos autos, ajuizaram ação de busca e apreensão de menor cumulada com alienação parental em face de M.L.S e D.E.Dos.S.F, referente à menor G.F.T. Alegam, em síntese, que são os pais da adolescente Gyovanna, nascida em 11.09.2008, que passou a apresentar comportamento rebelde e desrespeitando os pais, sob a influência da avó materna M.L.S e da tia D.E.Dos.S.F, pessoas com quem a menor não mantinha qualquer vínculo afetivo anterior. Contam que no dia 18.04.2025, a adolescente fugiu de casa sem qualquer aviso e depois descobriram que ela estava escondida na casa da avó materna. Quando os autores tentaram buscar a menor, foram impedidos pela requerida, sendo que quando a polícia militar foi acionada, a menor alegou temer agressões da genitora. Afirmam que nunca houve qualquer agressão contra a adolescente e que as requeridas, de forma manipuladora, compareceram à Delegacia para afirmar que a genitora havia expulsado e agredido a menor, o que é falso, fazendo uma campanha sistemática de desqualificação da genitora. Emenda da inicial às fls. 66. Justiça Paga (fls. 72/73). O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência (fls. 79/80). DECIDO. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se que a adolescente deixou o lar sem a autorização de seus pais e atualmente encontra-se com a avó materna e a tia, que lavrou o Boletim de Ocorrência juntado às fls. 19/20, com a narração de supostas agressões e ameaças. Ressalte-se que as requeridas estão com a guarda de fato da adolescente de forma irregular, posto que não foi ajuizada ação de alteração de guarda e, tampouco, houve autorização judicial para tanto. Ademais, em sede de cognição sumária, não se verifica no quanto narrado pelas requeridas perante a autoridade policial a ocorrência de agressões graves e desproporcionais, pois deve ser levado em conta que a adolescente possui 16 anos de idade, sendo razoável que ela participe das obrigações domésticas. Friso, ainda, que a frequência da adolescente às aulas também não está satisfatória desde que passou a morar com as requeridas, como se verifica no documento de fls. 21/24, do que se pode depreender é que a ausência escolar não pode ser imputada apenas aos seus pais. Assim sendo, DEFIRO o pedido de busca e apreensão da adolescente G.F.T, a ser cumprido no endereço da avó materna ou no local onde for encontrada, a fim de que a menor seja encaminhada aos pais. Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO para cumprimento da presente decisão, ficando desde já autorizado ao oficial de justiça responsável pela diligência requisitar reforço policial e o Conselho Tutelar local, bem como a proceder o arrombamento, se necessário, devendo ser certificado nos autos. Determino, desde já, a realização de estudo psicossocial com as partes. Remetam-se os autos ao Setor Psicossocial para agendamento das entrevistas com brevidade. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ GEORGIA SILVA (OAB 386603/SP), BEATRIZ GEORGIA SILVA (OAB 386603/SP)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010387-13.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - D.M.S.F.T. - - A.T.A.P. - D.M.S.F.T e A.T.De.A.P, qualificados nos autos, ajuizaram ação de busca e apreensão de menor cumulada com alienação parental em face de M.L.S e D.E.Dos.S.F, referente à menor G.F.T. Alegam, em síntese, que são os pais da adolescente Gyovanna, nascida em 11.09.2008, que passou a apresentar comportamento rebelde e desrespeitando os pais, sob a influência da avó materna M.L.S e da tia D.E.Dos.S.F, pessoas com quem a menor não mantinha qualquer vínculo afetivo anterior. Contam que no dia 18.04.2025, a adolescente fugiu de casa sem qualquer aviso e depois descobriram que ela estava escondida na casa da avó materna. Quando os autores tentaram buscar a menor, foram impedidos pela requerida, sendo que quando a polícia militar foi acionada, a menor alegou temer agressões da genitora. Afirmam que nunca houve qualquer agressão contra a adolescente e que as requeridas, de forma manipuladora, compareceram à Delegacia para afirmar que a genitora havia expulsado e agredido a menor, o que é falso, fazendo uma campanha sistemática de desqualificação da genitora. Emenda da inicial às fls. 66. Justiça Paga (fls. 72/73). O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência (fls. 79/80). DECIDO. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se que a adolescente deixou o lar sem a autorização de seus pais e atualmente encontra-se com a avó materna e a tia, que lavrou o Boletim de Ocorrência juntado às fls. 19/20, com a narração de supostas agressões e ameaças. Ressalte-se que as requeridas estão com a guarda de fato da adolescente de forma irregular, posto que não foi ajuizada ação de alteração de guarda e, tampouco, houve autorização judicial para tanto. Ademais, em sede de cognição sumária, não se verifica no quanto narrado pelas requeridas perante a autoridade policial a ocorrência de agressões graves e desproporcionais, pois deve ser levado em conta que a adolescente possui 16 anos de idade, sendo razoável que ela participe das obrigações domésticas. Friso, ainda, que a frequência da adolescente às aulas também não está satisfatória desde que passou a morar com as requeridas, como se verifica no documento de fls. 21/24, do que se pode depreender é que a ausência escolar não pode ser imputada apenas aos seus pais. Assim sendo, DEFIRO o pedido de busca e apreensão da adolescente G.F.T, a ser cumprido no endereço da avó materna ou no local onde for encontrada, a fim de que a menor seja encaminhada aos pais. Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO para cumprimento da presente decisão, ficando desde já autorizado ao oficial de justiça responsável pela diligência requisitar reforço policial e o Conselho Tutelar local, bem como a proceder o arrombamento, se necessário, devendo ser certificado nos autos. Determino, desde já, a realização de estudo psicossocial com as partes. Remetam-se os autos ao Setor Psicossocial para agendamento das entrevistas com brevidade. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ GEORGIA SILVA (OAB 386603/SP), BEATRIZ GEORGIA SILVA (OAB 386603/SP)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010387-13.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - D.M.S.F.T. - - A.T.A.P. - D.M.S.F.T e A.T.De.A.P, qualificados nos autos, ajuizaram ação de busca e apreensão de menor cumulada com alienação parental em face de M.L.S e D.E.Dos.S.F, referente à menor G.F.T. Alegam, em síntese, que são os pais da adolescente Gyovanna, nascida em 11.09.2008, que passou a apresentar comportamento rebelde e desrespeitando os pais, sob a influência da avó materna M.L.S e da tia D.E.Dos.S.F, pessoas com quem a menor não mantinha qualquer vínculo afetivo anterior. Contam que no dia 18.04.2025, a adolescente fugiu de casa sem qualquer aviso e depois descobriram que ela estava escondida na casa da avó materna. Quando os autores tentaram buscar a menor, foram impedidos pela requerida, sendo que quando a polícia militar foi acionada, a menor alegou temer agressões da genitora. Afirmam que nunca houve qualquer agressão contra a adolescente e que as requeridas, de forma manipuladora, compareceram à Delegacia para afirmar que a genitora havia expulsado e agredido a menor, o que é falso, fazendo uma campanha sistemática de desqualificação da genitora. Emenda da inicial às fls. 66. Justiça Paga (fls. 72/73). O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência (fls. 79/80). DECIDO. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se que a adolescente deixou o lar sem a autorização de seus pais e atualmente encontra-se com a avó materna e a tia, que lavrou o Boletim de Ocorrência juntado às fls. 19/20, com a narração de supostas agressões e ameaças. Ressalte-se que as requeridas estão com a guarda de fato da adolescente de forma irregular, posto que não foi ajuizada ação de alteração de guarda e, tampouco, houve autorização judicial para tanto. Ademais, em sede de cognição sumária, não se verifica no quanto narrado pelas requeridas perante a autoridade policial a ocorrência de agressões graves e desproporcionais, pois deve ser levado em conta que a adolescente possui 16 anos de idade, sendo razoável que ela participe das obrigações domésticas. Friso, ainda, que a frequência da adolescente às aulas também não está satisfatória desde que passou a morar com as requeridas, como se verifica no documento de fls. 21/24, do que se pode depreender é que a ausência escolar não pode ser imputada apenas aos seus pais. Assim sendo, DEFIRO o pedido de busca e apreensão da adolescente G.F.T, a ser cumprido no endereço da avó materna ou no local onde for encontrada, a fim de que a menor seja encaminhada aos pais. Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO para cumprimento da presente decisão, ficando desde já autorizado ao oficial de justiça responsável pela diligência requisitar reforço policial e o Conselho Tutelar local, bem como a proceder o arrombamento, se necessário, devendo ser certificado nos autos. Determino, desde já, a realização de estudo psicossocial com as partes. Remetam-se os autos ao Setor Psicossocial para agendamento das entrevistas com brevidade. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ GEORGIA SILVA (OAB 386603/SP), BEATRIZ GEORGIA SILVA (OAB 386603/SP)
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010387-13.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - D.M.S.F.T. - Vistos. Em 15 dias, sob pena de indeferimento, emende a requerente a inicial para incluir o genitor e também guardião da menor no polo ativo ação (inclusive no cadastro informatizado de partes e representantes). Em igual prazo, para melhor apreciação do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento, apresentem os requerentes cópia do último holerite (ou pró-labore, conforme o caso), cópia integral da última declaração do imposto de renda ( (ou, se o caso, declaração de isento) e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses. Ou, alternativamente, recolham a taxa judiciária, bem como comprovem o depósito relativo a duas diligências de oficial de justiça. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Regularizados, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: BEATRIZ GEORGIA SILVA (OAB 386603/SP)