Processo nº 10103876920248260114
Número do Processo:
1010387-69.2024.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB 298437/SP) Processo 1010387-69.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Campinas Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos, A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do ARRESTO. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Posto isso, defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora/ARRESTO de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão. Qual(is) seja(m): Providencie via SISBAJUD SIMPLES, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o limite do valor indicado, a título de ARRESTO, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Exequente: Campinas Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.- 08.736.684/0001-04 Executado(a/s): Marcos Cesar de Souza - 068.012.548-55 Valor: R$ 38.676,18 valores atualizados até 01/03/2024 - fls. 97 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência do resultado. Sendo positiva a resposta, providencie o credor os endereços para expedição de mandado para que o oficial de justiça cumpra o disposto no artigo 830 § 1.º do CPC (nos dez dias seguintes à efetivação do arresto o meirinho procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido). Negativa a citação pessoal e por hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital (artigo 830 § 2.º do CPC), com observação de que para tanto, não se exige que o réu esteja em local incerto e não sabido ou em local inacessível. Basta que o oficial de justiça não encontre o devedor nas três tentativas (em dias distintos), seguintes à efetivação do arresto, para proceder-se à citação por edital (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, 16a ed. Ed. Revista dos Tribunais, pág. 1822). Decorrido o prazo do edital, sem que tenham sido ofertados embargos, certifique o cartório e oficie-se à Defensoria para nomeação de curador especial ao(s) executado(s), nos termos do art. 72, III do CPC. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de novo termo (artigo 830 § 3.º do CPC). Com as respostas, dê-se ciência ao credor para que em 15 dias requeira o de direito. Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento do feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se.