L. R. M. R. e outros x S. A. C. De S. S.
Número do Processo:
1010390-53.2022.8.26.0127
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Pedro Henrique Duarte Carvalho (OAB 457107/SP), Guilherme Augusto Oliveira Fernandes dos Santos (OAB 424480/SP) Processo 1010390-53.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. R. M. R. , M. M. P. R. - Reqda: S. A. C. de S. S. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratificando os termos da tutela de urgência deferida, para: (i) condenar a empresa ré a fornecer ou custear a internação domiciliar do autor M.M.P.R., nos moldes do receituário médico (fls. 19/21); (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor M.M.P.R., a título de danos morais, corrigidos desta data em diante (cf. STJ, Súmula nº 362), incidentes, ainda, juros moratórios desde citação; e (ii) condenar a ré ao reembolso de todas as despesas com cuidadoras despendidas pela autora até a data de cumprimento da tutela de urgência, devidamente atualizadas desde cada desembolso, incidentes, ainda, juros moratórios mensais, desde citação. Segundo o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/24, em não havendo convenção firmada entre as partes em sentido diverso, a atualização monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros legais de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do mencionado índice de atualização monetária, e caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em virtude da sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Frise-se que, nos termos daSúmulan°.326do STJ, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. P.I.C.