Processo nº 10103930420258110003

Número do Processo: 1010393-04.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010393-04.2025.8.11.0003. REQUERENTE: JOELMA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOELMA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO em que afirma ser Policial Penal na Penitenciária da Mata Grande e que, embora esteja gestante, tem sido submetida ao “body scan”. Afirma que é submetida até oito vezes durante o plantão ao equipamento, e que isso pode trazer riscos à sua saúde e à saúde e vida do feto, de forma que pretende a suspensão, durante a gestação, do uso do “body scan”. É o breve relatório. Inexistindo preliminares e prejudiciais, a prova documental mostra-se suficiente para formar convencimento não havendo necessidade de produção de prova em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Como é cediço, a saúde é um Direito Fundamental do cidadão, petrificado na Constituição para que nada possa impedir de ser almejado, sendo obrigação do Estado a sua garantia para a população, conforme estabelecem os arts. 6º e 196, da Constituição Federal: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” Com efeito, a norma constitucional não faz depender sua eficácia e sua positivação à existência de recursos, à implementação de programas ou à edição de lei infraconstitucional, mas assegura por si só a quem, comprovadamente carente, o direito subjetivo ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua proteção e recuperação. In casu, a parte requerente afirma que é servidora pública do Estado de Mato Grosso lotada na penitenciária da Mata Grande e que precisa se submeter, aproximadamente oito vezes por plantão, ao “Body Scan”. Segundo consta dos autos, o “body scan” é equipamento que escaneia o corpo através de radiação ionizante, de modo que os servidores ficam expostos aos riscos e sofrem os efeitos insalutíferos da radiação. Submeter a parte autora, durante o estado gravídico, a radiação do “body scan” é prática que não encontra guarida no ordenamento jurídico, especialmente quando o Estado de Mato Grosso não apresenta nenhum laudo ou documento técnico que ateste a regularidade do equipamento e a segurança para pessoas gestantes. A falta de provas de que o equipamento opera na legalidade ou que tenha autorização por parte da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) reforça a necessidade de afastamento da requerente de contato com a radiação emitida pelo equipamento. De qualquer forma, expor gestantes a agentes ionizantes, ainda que houvesse provas de que os níveis são reduzidos, não é recomendado, dado a existência de riscos para a requerente e para o feto. A propósito, lembro que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar trechos da “reforma trabalhista” na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5938 reconheceu a inconstitucionalidade de trecho dos incisos II e III, do art. 394-A, da Consolidação das Leis do Trabalho que permitiam gestante e lactante trabalharem em condições insalubres. A mesma lógica deve ser aplicada ao presente caso, pois a radiação ionizante é insalubre, consoante NR-15, anexo 5, logo nenhuma servidora gestante ou lactante pode ser submetida a seus efeitos durante a gestação ou lactação. Assim sendo, entendo que não é seguro para a requerente, durante o período de gestação, se submeter aos agentes insalutíferos decorrentes da radiação ionizante emitida pelo “body scan”, de modo que deve garantido o direito da autora de não se submeter ao equipamento durante a gestação, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Pelo exposto, OPINO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pela PROCEDENCIA dos pedidos da inicial, confirmando a tutela de urgência, para CONDENAR o Estado de Mato Grosso à obrigação de não fazer consistente em se abster de submeter a parte autora ao equipamento “body scanner” na Penitenciária da Mata Grande – Rondonópolis/MT durante o período gestacional. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009. Ratifico a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. João Celestino Batista Neto Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010393-04.2025.8.11.0003. REQUERENTE: JOELMA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOELMA RODRIGUES DA SILVA, policial penal gestante, contra o ESTADO DE MATO GROSSO, no qual requer afastamento da obrigação de submeter-se ao equipamento “body scanner” instalado na Penitenciária da Mata Grande – Rondonópolis/MT, sob a alegação de que o uso do referido dispositivo implica exposição à radiação ionizante sem prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), colocando em risco sua saúde e a do nascituro. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. Passa-se à análise, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A parte autora comprova que é servidora gestante e que se encontra regularmente lotada em unidade prisional que adota o uso do “body scanner”, conforme Portarias Estaduais n. 72/2024 e 155/2024. O risco alegado decorre do fato de que o equipamento emite radiação ionizante e estaria sendo operado sem a devida autorização da CNEN e sem controle técnico específico quanto à dosimetria, o que afrontaria normas técnicas de proteção radiológica (Portarias da CNEN e normas da RDC/ANVISA). A exposição à radiação por gestantes, ainda que em doses reduzidas, não é isenta de risco, devendo haver precaução especial. A ausência de protocolo específico de proteção à gestante, ausência de laudos técnicos quanto à segurança dos equipamentos e ausência de fiscalização regular reforçam a plausibilidade do direito invocado. Nesse contexto, destaca-se a necessidade de aplicação do princípio da precaução, especialmente em matéria de saúde e proteção da vida intrauterina, com fundamento nos arts. 196 da CF e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que assegura o direito ao desenvolvimento sadio do nascituro. O perigo de dano é evidente, tendo em vista que a exposição cumulativa à radiação durante o período gestacional, especialmente em frequência elevada (até 8 vezes por plantão, conforme relatado), pode causar riscos à formação fetal, mesmo em doses que, isoladamente, seriam consideradas seguras em adultos. O risco, portanto, não se refere apenas à autora, mas também ao nascituro, destinatário de especial proteção constitucional (art. 227, CF; art. 2º, CC/02; art. 8º e 9º, ECA). Trata-se, portanto, de situação de vulnerabilidade que recomenda atuação jurisdicional imediata, ainda que em sede de cognição sumária, de modo a evitar exposição continuada a ambiente potencialmente insalubre sem avaliação técnica conclusiva. A medida requerida é de natureza não irreversível, uma vez que visa apenas o afastamento temporário da servidora gestante da obrigação de passar pelo equipamento “body scanner”, sem prejuízo de que continue exercendo suas funções em local ou condições compatíveis com sua condição gestacional. Trata-se de medida proporcional, razoável e plenamente reversível, devendo-se adotar, se for o caso, procedimentos alternativos de segurança (ex.: detector de metais), sem comprometimento da função pública nem da disciplina prisional. Decido. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para Determinar ao Estado de Mato Grosso que se abstenha de exigir que a parte autora, enquanto gestante, submeta-se ao equipamento “body scanner” na Penitenciária da Mata Grande – Rondonópolis/MT. AUTORIZA-SE que seja adotado, em relação à autora, método alternativo de inspeção pessoal (ex.: detector de metais ou revista manual assistida, se imprescindível), em observância à sua condição gestacional. CITE-SE a pessoa jurídica de direito público demandada com as advertências legais, especialmente para apresentar a documentação de que disponham para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009. DISPENSA-SE a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias. Após, VOLTEM conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
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