Processo nº 10103943820248260348
Número do Processo:
1010394-38.2024.8.26.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 3ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAADV: Rubens Robervaldo Martins dos Santos (OAB 94290/SP) Processo 1010394-38.2024.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Benedito Rolim de Freitas Júnior - Fls. 79/81: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a sentença proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O contrato firmado pelas partes dispõe de forma expressa a solidariedade dos fiadores pelos débitos locatícios (cláusula vigésima quinta, fl. 14), obrigação esta que se estende, por óbvio, à condenação quanto aos débitos ora reconhecidos. Assim, ACOLHO os embargos, para que conste de forma expressa da parte dispositiva da sentença a solidariedade de todos os réus pelos débitos apurados, passando esta a vigorar conforme segue: "Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por BENEDITO ROLIM DE FREITAS JUNIOR contra FABIA HELENA MARTINS TOMAZELLA, ESPÓLIO DE APARECIDO TOMAZELLA e NEUSA DA SILVA TOMAZELLA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECLARO rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes Ainda, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos contratuais até a efetiva desocupação/imissão na posse, cujo montante será apurado em ulterior cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir dos respectivos vencimentos pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.905/24, sem a incidência de honorários contratuais, conforme acima fundamentado. Intime-se a locatária por Oficial de Justiça para que, no prazo de QUINZE DIAS, desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo forçado. Na hipótese de execução provisória da sentença, está o autor dispensado da prestação de caução, conforme a nova redação do artigo 64, caput, da Lei 8.245/91. Pela causalidade, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, atualizadas desde o desembolso, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação". No mais, fica mantida as demais determinações como já constantes da sentença. Int.