V. A. S. Da M. x J. S. Da M.
Número do Processo:
1010398-03.2025.8.26.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Jaqueline Pereira da Silva (OAB 382777/SP) Processo 1010398-03.2025.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: V. A. S. da M. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Já anotado. Diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do requerido, incluídos: 13º salário, férias, acréscimo constitucional relativo a férias, horas extras, comissões, prêmios, gratificações e eventuais verbas rescisórias; excluídos: vale transporte, auxílio alimentação, FGTS, IRPF, contribuição sindical e previdência oficial, ou, em 30% do salário mínimo mensal, para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego (valendo tal montante como valor mínimo mesmo para o caso de trabalho com vínculo), sendo devidos a partir da citação válida (Súmula 621, STJ). A presente decisão, por cópia impressa ou digitalizada, servirá como ofício para descontos dos alimentos provisórios ora fixados em folha de pagamento do requerido (até o dia 10 de cada mês), autorizada a entrega/encaminhamento, inclusive via e-mail, pela parte requerente diretamente junto ao empregador, ao qual deverão ser informados os dados da conta bancária em nome da representante legal para os depósitos. Sem prejuízo, oficie-se ao CNIS solicitando informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pelo requerido. CITE-SE e INTIME-SE, ficando o requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da sessão de mediação, caso não haja acordo/reconciliação na sessão de mediação, para apresentar a defesa através de advogado/defensor público, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), bem fica intimado para o imediato pagamento dos alimentos provisórios acima fixados. Em observância ao disposto nos artigos 334 e 694 CPC, encaminho as partes à sessão de mediação, que será realizada no dia 30 de junho de 2025, às 13hs, pela CAMCESP - Câmara de Arbitragem, Mediação, Conciliação e Estudos de São Paulo, oportunidade em que receberão todas as orientações sobre o procedimento de mediação e, devidamente informadas, poderão exercer a opção consciente de realizar esse método adequado de solução de conflitos. Tendo em vista que todo o procedimento será realizado por via remota, deverá o oficial de justiça anotar telefone celular e e-mail do requerido, cabendo aos advogados/defensores informar aos seus assistidos acerca da data e do horário designados. Para participar da sessão de mediação, as partes e advogados deverão acessar a sala virtual, COM 10 minutos de ANTECEDÊNCIA munido de documento de identificação (RG, CNH, carteira de trabalho, etc), por meio do link abaixo, que deverá copiar e colar na barra de endereço: Link de acesso: http://meet.google.com/cpf-jbxx-akg Importante esclarecer que os conciliadores e mediadores apesar de atuarem como auxiliares da justiça e assim serem devidamente cadastrados no TJSP para atuarem, não são servidores públicos, e não recebem remuneração por parte do Estado. Também não recebem nenhum auxílio financeiro por parte do TJSP. Assim, arcam com as despesas para realizar o seu trabalho. Em razão do disposto na Resolução 809/2019, são remunerados pelas partes. A remuneração da primeira hora do conciliador deverá ser paga por ambas as partes, antecipadamente, na proporção de 50% para cada parte, antes da realização da audiência, na conta bancária da CAMCESP, que será informada às partes no link da audiência já disponibilizado acima. As demais horas, caso sejam necessárias, deverão ser pagas após a mediação, nos termos da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE em 21/03/2019. Nos termos da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE em 21/03/2019, determino que a remuneração dos facilitadores (conciliadores/mediadores) seja tratados diretamente com estes na sessão de pré-mediação, exceto os beneficiários da assistência judiciária. O pagamento dos honorários será feito, por ambas as partes, na proporção de 50% para cada parte, em até cinco dias após a realização da audiência, mediante depósito na conta bancária da CAMCESP. Para as partes beneficiárias da justiça gratuita, a remuneração será paga mediante a expedição de certidão, conforme orientação do NUPEMEC, Portaria nº 01/23, a qual recomenda que os honorários devem ser estipulados com a consideração do número de horas, do valor da causa e da complexidade da demanda. Portanto, os honorários para a mediação nesta ação ficam estipulados no patamar básico (remuneração nível 1) e limitados a duas horas de atuação. A CAMCESP é entidade credenciada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e situada na Rua Restinga, 113, sala 313, Tatuapé, São Paulo/SP, telefones: 11 2386-5346 / 94707-6384, e-mail: camcesp@camcesp.com.br, cadastrada como Câmara Privada de Conciliação e Mediação, Processo Nº 199.704/2015 DJE 23/05/2016, página 40. Acrescento que o não comparecimento pessoal injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no § 8° do artigo 334 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se, inclusive, o disposto nos artigos 252 e 253 do CPC. Dê-se ciência ao MP, se o caso. Publique-se.