Eliane De Oliveira x Nu Pagamentos S.A - Instituição De Pagamento e outros
Número do Processo:
1010405-15.2024.8.26.0624
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Iago Caresia Rodrigues (OAB 482856/SP) Processo 1010405-15.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliane de Oliveira - Reqdo: Nubank Pagamentos S/A - Vistos. Eliane de Oliveira ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de Nubank Pagamentos S/A, alegando, em resumo, que no dia 15/10/2024, buscando realizar o pagamento de contas de consumo de energia elétrica, acessou a internet, viando obter informações de atendimento da concessionária responsável, Neoenergia Elektro, no intuito de regularizar a situação, para evitar suspensão do fornecimento de energia, quando encontrou um numero de telefone vinculado à Neoenergia. Durante a ligação, foi atendida por uma pessoa que se apresentou como funcionário da empresa, transmitindo segurança e informações precisas, com detalhes específicos de suas contas, incluindo valores exatos, datas de vencimentos e código de identificação, que lhe apresentou a possibilidade de realizar o pagamento das faturas através de Pix "copia e cola", assegurando que, uma vez feito o pagamento, seria imediatamente providenciada a baixa nos sistemas da Neoenergia. Qual não foi sua surpresa quando, no dia seguinte, consultou suas faturas e identificou que não houve a respectiva baixa, razão pela qual entrou novamente em contato com a Neoenergia, através do atendimento oficial, onde foi informada que nenhum pagamento foi efetuado, identificando, então, que fora vítima do golpe do pix. No dia seguinte, 16/10/2024, entrou em contato com a requerida que não apresentou qualquer proposta de solução, ainda que tenha cometido falha em sua prestação de serviços, pois não tomou medidas suficientes para evitar a fraude perpetrada. Juntou documentos (fls. 22/41). O requerido apresentou contestação (fls. 120/150), alegando, que o pedido deve ser julgado improcedente, já que foi sua conduta individual de plena cooperação com o delito que resultou no prejuízo alegado e que todas as transferências questionadas foram realizadas antes da comunicação pelo cliente ao Nubank sobre o ocorrido. Defendeu sua total isenção sobre os fatos narrados na inicial, já que a autora, ao realizar a transação, não se deu conta que o dinheiro não estava sendo destinado à Neoenergia e, sim, a AK Fintech Solucions Ltda SKY (fls.127). Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 151/562). Replica (fls. 563/570). É o relatório. Fundamento e Decido. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois há nos autos todos os documentos necessários ao julgamento da causa. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do banco réu, já que a conta de destino do pix estava devidamente cadastrada dentre seus clientes, não . Passo ao mérito. A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), plenamente aplicável à espécie, devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal, nos termos, ainda, do que estabelece a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim vazada: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Efetivamente, a relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza de consumo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto em julgamento, especialmente a que permite a inversão do ônus da prova a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo (artigos 2°, 3° e 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90). Mas ainda que relação de consumo não houvesse e inversão do ônus da prova não se decretasse, fato é que à autora seria impossível produzir prova negativa. Em outras palavras, seja pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo sistema comum do Código de Processo Civil, o ônus da prova é necessariamente da ré. No caso, é incontroverso, que a autora foi ludibriada por golpistas que se passaram por prepostos da Neoenergia, sendo induzida a fazer pagamento, via pix para quitação de faturas de contas de consumo, o que não ocorreu, já que não houve o transpasse, permanecendo as contas em aberto (fls. 33/40). Por seu turno, o banco aduz que a transação e o golpe em si, só se aperfeiçoaram graças a ação volitiva da autora, que poderia ter evitado a ocorrência do evento dano, simplesmente conferindo a conta destinatária do pix, já que pretendia pagar conta de consumo de energia, ela deveria conter como destinatário a Neoenergia e, não, AK FINTECH SOLUTIONS LTDA SKY (fls.127). Outrossim, não se olvide que a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores no âmbito da prestação de serviço, isentando o consumidor dos riscos e da falta de segurança que legitimamente se espera dos serviços bancários, consoante disposto no art. 14, §1º, o do Código de Defesa do Consumidor. No caso, contudo, inegável a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, causa excludente de responsabilidade da casa bancária, nos termos do art. 14, § 3°, II, CDC. Ainda que se reconheça ser objetiva a responsabilidade dos bancos, inexiste nos autos prova do nexo causal a comprovar que realmente houve falha na prestação de serviços ou que o evento faça parte da teoria do risco profissional. Quanto ao defeito, ou seja, a falha do dever de segurança (artigo 14, § 1º, Código de Defesa do Consumidor), teria consistido no acolhimento de contas de falsários na casa bancária e da falha de segurança da parte ré, que supostamente possibilitou que terceiros aplicassem o golpe em questão. Estabelecido isso, resta averiguar se as operações impugnadas foram decorrentes de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, ou efetivamente de falha de segurança na prestação de serviços ou fortuito interno da instituição financeira (STJ, Súmula 479). Após uma análise minuciosa das alegações apresentadas e dos documentos anexados aos autos, conclui-se que, no caso em questão, não é possível atribuir à parte ré qualquer ação ou omissão que tenha contribuído para o prejuízo sofrido, o qual está claramente relacionado a um evento exclusivamente atribuível à parte ré e a um terceiro fraudador. Observa-se que a própria parte autora, demonstra nos autos que fez a "negociação de seus débitos", diretamente com os fraudadores, que se passavam por prepostos a Neoenergia (fls.33/40), não havendo forma do banco réu, evitar tais fatos, não configurando qualquer falha em sua prestação de serviços. Por tais, razões, a improcedência é medida de rigor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$800,00, nos termos do artigo 85, 8º, do CPC, observada a gratuidade processual deferida. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C.