Banco Itaucard S/A x Maria Das Dores Luciano Da Sil
Número do Processo:
1010410-34.2023.8.26.0604
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
12 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1010410-34.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Itaucard S/A - Vistos. A ação de busca e apreensão é regida por legislação própria que prevê a citação do réu somente após a recuperação do bem, a fim de se evitar que o devedor tenha oportunidade de criar obstáculos ao cumprimento da liminar. Assim, se determinada a citação do réu para apresentar resposta à apelação e, por conseguinte, na hipótese de eventual acolhimento da pretensão recursal, o sucesso da busca e apreensão do bem restaria comprometido, já que o devedor teria ciência do ajuizamento da ação antes mesmo do cumprimento liminar. Neste sentido, confira-se: "Busca e apreensão de bem móvel - Alienação fiduciária - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito - Ação regida por Lei especial que prevê citação da parte contrária somente após a recuperação do bem - Dispensável a citação para apresentar contrarrazões - Falta de impugnação quanto à autenticidade da cédula de crédito - Desnecessária a apresentação da via original do instrumento do contrato - Vício formal incapaz de impedir o prosseguimento do feito - Sentença anulada - Devolução dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito - Provimento da apelação do autor." (TJSP; Apelação Cível 1087052-45.2022.8.26.0002; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024). Ante o exposto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Deixo-me de exercer o juízo de admissibilidade, ficando mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1010410-34.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Itaucard S/A - Vistos. Constata-se que os Embargos de Declaração apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado. Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da sentença. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). Destarte, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.