Michael Jose Rezende Dos Reis x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 1010435-53.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Vistos, etc. Como é sabido, o interesse de agir é uma condição da ação com previsão legal expressa, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Neste sentir, partindo-se da premissa que não cabe ao Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, avocar obrigações que são das partes, devendo para tanto racionalizar a demanda de modo a não permitir o prosseguimento de processos inadequados. Em consonância, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240, entendeu que “o Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração”, entendendo que a ausência de postulação perante a seara administrativa, quando a utilidade pretendida em juízo seja passível de solução no âmbito extrajudicial, caracteriza ausência de interesse de agir. Ademais, em que pese tal ideia ser firmada para as lides previdenciárias, esse entendimento se expandiu para outros tipos de ação estando firmada a concepção de que a prova da tentativa de solução prévia do litígio, nas instâncias extrajudiciais, não viola o direito constitucional de amplo acesso à Justiça. No respeitante cito: “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso” (...) A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas (...) Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo” (STF, RE 839.353/MA, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/02/2015). Consolidada a exigência do prévio requerimento nas searas administrativas, por meios oficiais (ex. Procon, Consumidor.Gov), é possível auferir, a tese de ausência de interesse processual pela inexistência de exaurimento da referida via. Assim, Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, bem como em atenção à Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, INTIME-SE a parte reclamante para que, em 05 (cinco) dias, emende a inicial a fim de comprovar, documentalmente, a tentativa de resolução do seu pleito no âmbito administrativo/extrajudicial. A não apresentação dos documentos e as devidas correções na forma ora determinada, implicará no indeferimento da inicial. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, assinado e datado digitalmente. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
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