Gerusa Ascoli Grespan e outros x Credores
Número do Processo:
1010446-82.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010446-82.2025.8.11.0003. AUTOR: SANDRO LUIZ GRESPAN, GERUSA ASCOLI GRESPAN REU: CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL - DR. FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO – FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA Vistos e examinados. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de declaração de essencialidade dos bens listados pelo grupo recuperando. Em Id. 194868484 o grupo recuperando apresentou o LAUDO DE ESSENCIALIDADE dos bens que afirma serem essenciais para a continuidade do desenvolvimento da sua atividade empresarial, requerendo a manutenção da posse dos mesmos consigo. Em Id. 195839221 o Administrador Judicial apresentou a sua manifestação, indicando os bens que são essenciais. O credor BANCO JOHN DEERE S.A impugnou o pedido de declaração de essencialidade dos bens que garantem o seu crédito - Id. 196699451. O Ministério Público se manifestou em Id. 197015439 – opinando pelo deferimento parcial do pedido de declaração de essencialidade, com exclusão do gado e da produção agrícola. O grupo recuperando apresentou nova petição em Id. 197180673, reiterando o pedido de declaração da essencialidade de todos os bens listados, incluindo o gado e os grãos que são objeto do pedido de baixa do penhor agrícola. DECIDO. Pois bem. De proêmio, registro que a Lei 11.101 /2005, por sua dinâmica particular, não impõe a obrigação da necessidade prévia de intimação da parte acerca da decisão de declaração de essencialidade de bens, o que não representa qualquer ofensa ao contraditório (art. 7º e 239 do CPC ) e nem tem o condão de configurar decisão surpresa (art. 10 , CPC). A jurisprudência: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024708-51.2022.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEITADA – CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMA 1022 STJ – CONTAGEM DO PRAZO – PROCESSUAL – DIAS ÚTEIS – INTEMPESTIVIDADE AFASTADA – MÉRITO – BENS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – ESSENCIALIDADE RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA POSSE COM O RECUPERANDO – PRAZO 180 DIAS – ART. 49, § 3º, LEI 11.101/2005 – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC” (Tema 1022 STJ). Os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem observar os ditames da Legislação Processual Civil, sendo computados, por conseguinte, em dias úteis, nos termos do art. 269, do CPC/15. A Lei 11.101/2005, por sua dinâmica particular, não impõe a obrigação da necessidade prévia de intimação da parte acerca da decisão de declaração de essencialidade de bens, o que afasta a alegada ofensa ao contraditório (art. 7º e 239 do CPC) ou mesmo eventual decisão surpresa (art. 10, CPC). Constatado que os bens objeto de alienação fiduciária são essenciais a manutenção da atividade do recuperando, possível que seja mantido na posse por período, a princípio, limitado àquele definido no § 4º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, vale dizer, 180 dias (prazo de blindagem), nos termos do art. 49, § 3º. (TJ-MT - AI: 10247085120228110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). Sequencialmente, adentrando-se ao mérito do requerimento, tem-se que, nos termos do § 3º, do art. 49, da Lei 11.101/2005, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, sabe-se que é vedada a retirada de bens objeto do contrato do estabelecimento do devedor, no prazo de 180 dias a que alude o art. 6º, § 4º (stay period) - caso comprovada sua essencialidade. A teoria da essencialidade decorre do texto do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. A aplicação do aludido dispositivo legal corresponde à imposição de limitação temporária ao direito do credor extraconcursal (caso que é o da situação em lume), de fazer prevalecer seus “direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais” - porque, durante o prazo de blindagem, fica vedada “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor”. Assim, a teoria da essencialidade se relaciona diretamente com hipóteses de remoção de bens da esfera de usufruto do devedor em recuperação judicial como forma de satisfação de seu crédito inadimplido; e, nos termos da previsão contida na Lei 11.101/2005, a despeito do crédito ser extraconcursal, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o stay period . Acerca do tema, a jurisprudência é ampla e uníssona: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. A Segunda Seção do STJ já decidiu que, apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1475536 RS 2019/0085709-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO VÉICULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA A RECUPERANDA – APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 6º E FINAL DO § 3º DO ART. 49, AMBOS DA LEI 11.101/2005 – VIGÊNCIA DO STAY PERIOD - RECURSO PROVIDO. O deferimento do processamento da Recuperação Judicial suspende o curso da prescrição e de todas as Ações e Execuções contra a recuperanda, por força do disposto no art. 6º, § 4º, e art. 49, § 3º, da Lei nº. 11.101/2005, Ainda que o crédito tenha a natureza daqueles indicados no § 3º, é vedada a venda ou retirada de bens de capital indispensáveis aos negócios da empresa no prazo do stay period. (TJ-MT 10215545920218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022). Não há dissonância doutrinária ou jurisprudencial no entendimento de que os bens de capital essenciais ao desenvolvimento das atividades empresariais dos devedores em recuperação judicial devem ser mantidos na posse dos mesmos – até porque, a previsão decorre de texto legal expresso e claro, sem lacunas para interpretações diversas. De revés, é certo que a questão da essencialidade, sempre deve ser apreciada de modo individualizado, considerando-se todo o contexto processual e fático da situação concreta que se apresenta nos autos. Nesse sentido é a orientação do TJ/MT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE RESTABELECEU A ANTERIOR E DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO DOS AGRAVADOS, BEM COMO PROIBIU A EXPROPRIAÇÃO DE VALORES E BENS, CUJA ESSENCIALIDADE SERÁ ANALISADA CASO A CASO – VERIFICAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE FORMA GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – FORMA INDIVIDUALIZADA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica, cabendo ao juízo da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada e com a comprovação documental de tal essencialidade. A fundamentação condizente se faz necessária, sob pena de desprestigiar o sistema de garantias e promover-se a insegurança jurídica e a imprevisibilidade nos negócios. De rigor o provimento do recurso para determinar ao juiz a quo, condutor da recuperação judicial, que proceda à análise da essencialidade dos bens da recuperanda de maneira individualizada. (PROCESSO Nº 1017853-56.2022.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação extrajudicial, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO). Assim, a busca da investigação da essencialidade de bens deve ser feita sempre de forma individualizada, considerando o caso concreto e, como já referido em linhas anteriores, a partir do conceito de “bem de capital”. A partir de tais premissas, tenho que restou cabalmente demonstrada nos autos a essencialidade dos veículos, maquinários e implementos listados pelo grupo recuperando. Tais bens, como atestou o Administrador Judicial e o Ministério Público, são nitidamente “bens de capital” - pois são bens utilizados no processo produtivo para a fabricação de outros bens; e, portanto, esses bens são considerados essenciais à atividade empresarial e, durante o “stay period” sua venda ou retirada do estabelecimento do devedor é vedada para preservar a continuidade da empresa. A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE PROIBIU O BANCO DE EFETUAR QUALQUER ATO DE EXPROPRIAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE – PRODUTOR RURAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11. 101/2005 – APREENSÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS – IMPOSSIBILIDADE – BENS ALIENADOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conquanto o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, faça exceção de que o credor fiduciário não se submete à recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade, o mesmo parágrafo, na parte final, estabelece não ser permitida, no lapso temporal de suspensão do art. 6º, § 4º, a alienação ou a retirada do estabelecimento comercial dos bens essenciais à atividade empresarial. No caso, evidencia-se que os bens são essenciais para os objetivos empresariais do recuperando, e, por consequência, para o desempenho das suas atividades econômico-produtivas, mormente porque atuam no ramo de que atua no agronegócio e, obviamente, necessita dos mesmos para continuar a gerar receita. (TJ-MT 10111487620218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO MAQUINÁRIO QUE SE ENCONTRA NA SEDE DAS RECUPERANDAS. Insurgência contra decisão que reconheceu a essencialidade da máquina sopradora para as atividades da recuperanda, de modo a possibilitar o soerguimento da empresa e a higidez do plano de recuperação judicial. Prova da essencialidade do bem. Correta a manutenção do maquinário na sede da empresa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2144088-97.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 15/02/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO POSSE - COMODATO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL - IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO ESTABELECIMENTO - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Nos termos do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final - Verificando que os equipamentos e maquinários são essenciais à atividade empresarial, deve ser indeferida a antecipação de tutela com a consequente reforma da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 25896818120228130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/03/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2023). No que tange à pretensão de declaração de essencialidade dos semoventes (gado), razão assiste ao D. Representante do Ministério Público - quando afirma que não se trata de “bem de capital”, mas de bem de consumo e, portanto, não pode ser considerado essencial. A esse respeito, assim já decidiu o TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ORDEM DE MANUTENÇÃO DE BENS INDISPENSÁVEIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – ESSENCIALIDADE DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS – BEM DE CAPITAL E ESSENCIAL À ATIVIDADE DE EMPRESA – REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA PROIBIÇÃO DE CONSTRIÇÃO AOS GRÃOS (PRODUTOS AGRÍCOLAS) E SEMOVENTES – BENS QUE NÃO INTEGRAM A CADEIA PRODUTIVA – CLASSIFICAÇÃO DE BEM DE CAPITAL QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 11.101/2005 estabelece, como regra geral, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido recuperacional, ainda que não vencidos (art. 49, caput), excepcionando tal regra apenas em algumas hipóteses expressamente pré-definidas em lei, a exemplo do crédito garantido por alienação ou cessão fiduciária (Lei nº 11.101/2005, art. 49, §3º), decorrente de ato cooperativo (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 13) ou de operação de barter (Lei nº 8.929/1994, art. 11). Todavia, excepcionando a própria regra de exceção, a partir da interpretação conjunta da parte final do art. 49, § 3º, e do art. 47 da LRJF, o STJ consolidou a orientação de que, se constatada que determinado bem é classificado como de capital e de reconhecida essencialidade à atividade empresarial, mesmo na hipótese de vinculação a crédito de natureza extraconcursal, o credor em questão deve ser submetido a alguns efeitos inerentes ao processo de recuperação judicial. 2. Segundo orientação interpretativa da jurisprudência do STJ, “bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário. Doutrina. Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Precedente” (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).(N.U 1009614-92.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 01/08/2024, Publicado no DJE 01/08/2024). No julgamento do recurso supra ementado, ao proferir o seu voto, o Exmo. Desembargador João Ferreira Filho assim lecionou: “(...) tem-se que são bens de capital aqueles que integram a cadeia produtiva da empresa, tais como: máquinas, veículos, equipamentos e instalações da sociedade empresária. (...) Verifica-se, portanto, que, para a caracterização do bem de capital, este deve estar inserido na cadeia de produção, além de estar sob a posse dos recuperandos e ser passível de restituição ao credor fiduciário, ao final do período de blindagem. No caso, descabe o acolhimento do pedido em relação aos grãos e bovinos, conforme pretendido pelos autores, haja vista que não integram a cadeia produtiva do grupo devedor, pois se trata do próprio ativo destinado à comercialização e, portanto, não se amoldam à definição de bens essenciais. (...) Em síntese, tenho que, por bem de capital, deve-se compreender aqueles imóveis, máquinas e utensílios necessários à produção. Não é, portanto, o objeto de comercialização da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva, como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores, para exemplificar alguns que são utilizados na produção dos bens ou serviços. O bem de consumo, por sua vez, constitui aquilo que é produzido com utilização do bem de capital, seja durável ou não durável, e que será comercializado pela empresa, ou prestado na forma de serviços. Sobre esses bens, quando alienados fiduciariamente, a Lei 11.101/2005 não exerce proteção, podendo a execução prosseguir sem embaraços. (...).” Nesse contexto, em consonância com a r. manifestação ministerial, conclui-se que o gado listado pelo grupo recuperando não pode ser declarado essencial – uma vez que não integra a cadeia produtiva do grupo devedor, pois se trata do próprio ativo destinado à comercialização, e, portanto, não se amolda à definição de bens essenciais. Em continuidade, os recuperandos requereram ainda o reconhecimento da essencialidade da produção agrícola, solicitando que este Juízo libere a garantia de penhor e autorize a comercialização dos grãos, independentemente da anuência/autorização dos credores. Seguindo a mesma linha de ideias acima esboçada, tem-se que o pedido do grupo recuperando não comporta acolhimento. Em que pese este Juízo, em decisões anteriores, tenha expressado o seu entendimento de que os grãos produtos da atividade econômica da pessoa em recuperação judicial eram essenciais para que o produtor rural pudesse dar regular continuidade ao desenvolvimento da sua atividade empresarial – as últimas decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos recursos oriundos dos processos de recuperação judicial que tramitam nesta Vara Regionalizada, evidenciaram a necessidade de ser revisto o posicionamento antes adotado, para que se passe a acompanhar o entendimento e a orientação da Instância Superior. No ponto, o TJ/MT firmou o entendimento de que os grãos produzidos pelo produtor rural não podem ser considerados "bens de capital essenciais" para fins de sujeição ao processo de recuperação judicial. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 1006802-77.2024.8.11.0000, o TJ/MT assentou que "bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário". E expressamente decidiu que, por não se tratar de bem de capital essencial à atividade empresarial do devedor, "não é sequer facultado ao Juízo recuperacional cogitar da essencialidade para fins de sujeição de créditos extraconcursais ao período de blindagem". Outrossim, como enfatizado nos autos da RECLAMAÇÃO CONTRA MAGISTRADO 1000770-22.2025.8.11.0000, o TJ/MT já “consolidou-se o entendimento de que produtos agrícolas como os grãos em questão, por não serem bens corpóreos utilizados no processo produtivo, mas sim o próprio resultado da atividade empresarial, não podem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial, ainda que sob o argumento de essencialidade”. Nesse contexto, com o fito de não descumprir as diretrizes firmadas pela Instância Superior, não se reconhece a essencialidade dos grãos produzidos pelo produtor rural. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo grupo recuperando, e DECLARO A ESSENCIALIDADE DOS SEGUINTES BENS: 1) Colheitadeira John Deere S780, chassi nº 1CQS780AHNO0140561; 2) Colheitadeira John Deere S760, ano 2019, chassi nº 1CQS760AJK0130265; 3) Colheitadeira New Holland TC 5-90, ano 2021, chassi nº HCCYTC59KMCL; 4) Plataforma de Corte John Deere FD 740, 2022, chassi nº 1CQ740DATNO140946; 5) Plataforma de Corte John Deere 630 Flex 30 Pés, 2019, sem plaqueta; 6) Plataforma de Corte New Holland Superflex 25 Pés, chassi nº HCCB25FNVMCL2246; 7) Plataforma de Milho John Deere SYSTEM PI 1013 A, 2019; 8) Trator John Deere 7230J, 2020, chassi nº 1BM7230JHLH004657; 9) Trator John Deere 7230J, 2021, chassi nº 1BM7230JCMH006095; 10) Trator John Deere 5055E, 2019, chassi nº 1BM5055EVJ4007174; 11) Pulverizador John Deere M4040, 2024, chassi ilegível, financiado pelo Banco John Deere, contrato nº 4121542/24; 12) Distribuidor de Nutrientes John Deere M4040N (Dry Box), 2024, chassi nº M4040DCP0240290; 13) Pá Carregadeira John Deere 624KII, 2023, chassi nº 1BZ624KAVPD002179; 14) Pá Carregadeira John Deere 624KII, 2023, chassi nº 1BZ624KAVPD002151; 15) Pá Carregadeira John Deere 444G, 2024, chassi nº 1BZ444GAVRDX10123; 16) Motoniveladora John Deere 620G, 2020, chassi nº 1BZ620GACLD000006; 17) Trator de Esteiras John Deere 850J, 2023, chassi nº 1BZ850JAND000607; 18) Adubadora EVO 12 CS, 2022, nº 24161287; 19) Plantadeira John Deere 2100, 2020; 20) Subsolador Terrus 13 H G5 ST DUO, 2023, nº FDC0191220104; 21) Carreta Graneleira Stara Ninja 40.000kg, 2021, nº RNJ-CB11545; 22) Cavalo Trator Volvo FH 540, 2020, chassi nº 9BVRG40DXME890298, placa RAZ0E86; 23) Cavalo Trator Volvo FH 540, 2021, chassi nº 9BVRG40D9NE909402, placa RAL4F54; 24) Semirreboque Randon, placa RRI9D48, 2021, chassi nº 9ABD0902MNM491966; 25) Semirreboque Randon, placa RRI9D78, 2021, chassi nº 9ABD0902MNM491967; 26) Semirreboque Randon, placa RAM8C24, 2020, chassi nº 9ADB0902LMM470619; 27) Dolly Randon, placa RRI9D58, 2021, chassi nº 9ADM0452MNM491968; 28) Dolly Randon, placa RAM8C44, 2020, chassi nº 9ADM0452LMM470621; 29) Caminhão Volvo VM 290 6x4, 2023, chassi nº 93KK0Y1D0RE195059; 30) Camionete Toyota Hilux, 2023, placa RRY5H84, chassi nº 8AJKA3CD3R3117801; 31) Camionete Toyota Hilux, 2024, placa SPH1F93, chassi nº 8AJKA3CD6R3125973. Os bens declarados essenciais devem ser mantidos na posse do grupo recuperando durante a vigência do prazo de blindagem – de modo que não poderão ser alvo de constrição e, caso já tenham sido retirados da sua posse, devem ser imediatamente devolvidos. Para o cumprimento desta decisão fica, desde já, autorizado que a Serventia Judicial expeça os documentos que se façam necessários: ofícios aos juízos por onde se processam ações interpostas em face do recuperando, para a suspensão das ações e das constrições deferidas e pendentes de cumprimento; mandado de restituição dos bens que eventualmente tenham sido apreendidos; etc. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALIntimação do(s) advogado(s) da parte Autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhar(em) no e-mail ron.4civel@tjmt.jus.br o resumo da inicial e a lista de credores em arquivo word, sem tabelas, para expedição do edital, conforme determinação judicial em id. 194109610.