Maura Souza Rodrigues Alves x Unimed Vicosa Cooperativa De Trabalho Medico

Número do Processo: 1010448-32.2025.8.13.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010448-32.2025.8.13.0024/MG
    AUTOR: MAURA SOUZA RODRIGUES ALVES
    ADVOGADO(A): ROBERSON AMORIM LEITE (OAB MG121816)

    DECISÃO

    Vistos, etc.

     

    Trato de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MAURA SOUZA RODRIGUES ALVES representada por HÉRICA ZITA ALVES DE SOUZA em face de UNIMED VIÇOSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados, alegando, em síntese, o seguinte: a) é beneficiária do plano de saúde réu e submeteu-se a cirurgia de neurocirurgia para remover um tumor cerebral, é portadora de Diabetes e com quadro de sequela de AVC, encontra-se acamada; b) seu médico recomendou acompanhamento domiciliar 24hrs para seu tratamento atual; c) a ré negou o serviço, sob alegação de ausência de cobertura contratual. Pede a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida autorize o atendimento home care, com apoio de Equipe Multidiciplinar de: Enfermagem, Fisioterapia e de Fonoaudiologia, bem como o fornecimento de insumos hospitalares para home care, que incluem equipamentos médicos, medicamentos, produtos de higiene, entre outros, e materiais essenciais para o tratamento e cuidado da Autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.

     

    É a síntese. Decido.

     

    Com efeito, a tutela de urgência, sendo ela cautelar ou antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, pressupõe a verificação imediata dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prova inequívoca), perigo de dano (do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), ou risco ao resultado útil do processo.

     

    A autora comprovou no evento 1 DOCCOMPROV7 que possui relação jurídica com a ré.

     

    O relatório médico que acompanha a inicial revela o seguinte, evento 1 RELT14:

     

    “Realizo relatório médico para paciente Maura Souza Rodrigues Alves com quadro recente de acometimento por Meningioma intracraniano diagnosticado em 2023, submetido à ressecção cirúrgica com evolução clínica complicada por episódio de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCi) em 2025, com sequelas neurológicas importantes. Desde o evento vascular cerebral, a paciente apresenta quadro de déficit motor em hemicorpo, comprometimento da marcha, e necessidade de auxílio para atividades básicas de vida diária (ABVDs), como alimentação, higiene pessoal, mobilidade e administração de medicações. Além das limitações funcionais, o paciente requer acompanhamento contínuo para reabilitação, uso de medicamentos de forma regular e supervisão constante para evitar riscos adicionais à saúde, como quedas, complicações respiratórias ou infecciosas. Diante do exposto, justifica-se plenamente a necessidade de cuidados domiciliares contínuos, com apoio de equipe multidisciplinar (enfermagem, fisioterapia, eventualmente fonoaudiologia), em caráter de urgência, visando garantir a manutenção da estabilidade clínica, segurança, conforto e qualidade de vida da paciente." Destaquei

     

    O plano de saúde negou o atendimento de internação domiciliar recomendado pelo médico, sob alegação de “...atendimentos domiciliares não estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos Em Saúde da ANS” - evento 1 REQPAGAM17.

     

    Porém, é incontestável a urgência médica quanto ao tratamento indicado, conforme relatório médico de evento 1 RELT14.

     

    Notório que, ao ser beneficiário/usuário de um plano de saúde, em princípio, pretende a parte, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluído aí não apenas a realização de consultas, mas o atendimento de urgência e a realização de cirurgias e tratamentos, englobando este procedimento todos os serviços necessários à sua efetivação.

     

    Assim, sendo a finalidade do tratamento domiciliar, busca melhor qualidade de vida e convivência da paciente com seus familiares, em substituição a evidente internação em nosocômio caso não tenha o tratamento adequado.  

     

    Feitas tais considerações, vislumbro estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, diante do comprovado quadro clínico da requerente, que, sem dúvidas, inspira cuidados, bem como nítido é também o perigo de dano, haja vista o risco de risco de morte da paciente.

     

    Assim sendo, resta pertinente o pedido de atendimento domiciliar da paciente por meio de enfermeiro, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, conforme necessidade da paciente a ser apontada através do planejamento que será realizado pelo executor dos serviços, nos termos do relatório médico de evento 1 RELT14;

     

    Dada a impossibilidade de mensurar, não é possível determinar ao plano de saúde disponibilizar de forma contínua/ininterrupta toda uma equipe composta de diversos setores da saúde para o tratamento a ser realizado na residência da requerente. No mesmo sentido o fornecimento de medicamentos à exceção do fornecimento de: Venlafaxina 150mg, Levetiracetam 250mg, Metoprolol 25mg, Acetilcisteina 600mg, Sinvastatina 40mg, Prednisona 5mg, Atropina colírio 0,5%, Salmeterol+Fluticasona25/125mcg, Insulina NPH 100, glicosímetro e fitas para glicemia capilar, além do fornecimento de cadeira de rodas e cadeira de banho - relatórios em evento 1 RELT11 e RELT13, dado seus cuidados específicos.

     

    Por isso tudo devida a concessão da liminar pretendida. Neste sentido a jurisprudência: 

     

    “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. REDUÇÃO DO TEMPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME DE HOME CARE CONTRARIANDO INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONDUTA DA OPERADORA QUE CARACTERIZA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO.

    1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. Precedentes. 5. (...) 6. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (AgInt no AgInt no REsp 2071979 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0151007-6 - T4 - QUARTA TURMA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REL. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 29/04/2024 - DJe 02/05/2024)

     

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE - TRATAMENTO "HOME CARE" - FORNECIMENTO DE ENFERMAGEM 24H - FRALDAS - CADEIRA DE BANHO - CAMA HOSPITALAR - CADEIRA DE RODAS - INSUMOS NECESSÁRIOS - SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR PELO DOMICILIAR - FORNECIMENTO DE INSUMOS - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

    - "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).

    - Decisão reformada. 

    - Recurso provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.405717-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024)

     

    Quanto ao fornecimento de insumos básicos de higiene, por não se tratarem de bens de uso exclusivo às hipóteses de internação/tratamento hospitalar não é possível o deferimento pretendido. É o entendimento do Tribunal:

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE - TRATAMENTO "HOME CARE" - FORNECIMENTO DE ENFERMAGEM 24H - FRALDAS - CADEIRA DE BANHO - CAMA HOSPITALAR - CADEIRA DE RODAS - INSUMOS NECESSÁRIOS - SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR PELO DOMICILIAR - FORNECIMENTO DE INSUMOS - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

    - "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).

    - Decisão reformada. 

     - Recurso provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.405717-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024)

     

    Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, nos termos dos artigos 296 a 300 do CPC, para determinar que a ré forneça ao requerente atendimento domiciliar consistente em: 

    a) enfermeiro, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, conforme necessidade da paciente a ser apontada através do planejamento que será realizado pelo executor dos serviços; 

    b) fornecimento dos seguintes medicamentos e insumos: Venlafaxina 150mg, Levetiracetam 250mg, Metoprolol 25mg, Acetilcisteina 600mg, Sinvastatina 40mg, Prednisona 5mg, Atropina colírio 0,5%, Salmeterol+Fluticasona25/125mcg, Insulina NPH 100, glicosímetro e fitas para glicemia capilar, além do fornecimento de cadeira de rodas e cadeira de banho - relatórios em evento 1 RELT11 e RELT13, dado seus cuidados específicos.

     

    Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais).

     

    Intime-se a parte requerida para acatamento da presente decisão, com urgência.

     

    Face a documentação que acompanhou a inicial em evento 1 COMP15, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora. 

     

    Diante das dificuldades de saúde da parte Autora, deixo momentaneamente de designar audiência de conciliação neste momento processual (CPC, art. 334, caput), ficando ressalvado sua realização oportunamente se for o caso.

     

    Na oportunidade, cite(m)-se. 

     

    Apresentada contestação e sendo arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Após, voltem. 

     

     

    P.I.

     


     

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