Processo nº 10104554520258260482
Número do Processo:
1010455-45.2025.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1010455-45.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Cláudio Ribeiro dos Santos - Vistos. 1 Ante a certidão supra, recebo o recurso inominado no duplo efeito. 2 Intime-se o recorrido para contrarrazões, dentro do prazo legal. 3 Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: JEFERSON PEREIRA DE NOVAIS (OAB 518424/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1010455-45.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Cláudio Ribeiro dos Santos - É caso, então, de se julgar procedente o pedido, para condenar a Ré a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da "Bonificação por Resultados (BR)", quanto a incidência sobre o valor do 13º (décimo terceiro) salário e terço constitucional de férias, com o subsequente apostilamento, ficando a requerida condenada ao pagamento da importância deR$ 1.633,31 (um mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), valor não impugnado objetivamente, corrigido a contar do ajuizamento da ação e acrescido dos valores que se venceram no curso do processo. Nos termos da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, estando os juros de mora já abarcados pelo índice SELIC. Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência. P.I.C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), JEFERSON PEREIRA DE NOVAIS (OAB 518424/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Rafael Baruta Batista (OAB 251353/SP), Jeferson Pereira de Novais (OAB 518424/SP) Processo 1010455-45.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cláudio Ribeiro dos Santos - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias.