Processo nº 10104587220258260361

Número do Processo: 1010458-72.2025.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010458-72.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condominio Total Braz Cubas - Vistos. 1 - Recebo eventuais emendas à petição inicial. Anote-se. 2 - Deixo de designar audiência prévia de conciliação, salvo futura oportunidade de requerimento das partes. 3 - No que toca ao pedido de antecipação da tutela, em que pesem os relevantes argumentos apresentados na inicial, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida. É que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para o seu deferimento, pois não permitem convencer-se da verossimilhança da alegação, sendo necessário o contraditório para que este Juízo, ao conhecer as alegações das partes possa examinar melhor as provas que tenham de produzir no curso do processo de conhecimento. Com efeito, observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório; além do mais, não há demonstração efetiva da reversibilidade da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que também está a afastar a possibilidade da concessão sem oitiva da parte contrária ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4 - Cite(m)-se o(a)(s) parte requerida para defesa em 15 dias, com advertência de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010458-72.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condominio Total Braz Cubas - A petição inicial NÃO veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento das custas judiciais e despesas processuais de citação. Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais e das despesas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e inviabilizar o prosseguimento do feito. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito Com a juntada, providencie a serventia a conferência da regularidade do recolhimento da guia DARE trazida com a inicial, nos termos do Comunicado CG nº 2199/21, certificando-se nos autos, e tornem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, ante o provimento CSM 2.739/2024, intime-se a parte autora a recolher a taxa para cancelamento do processo no valor de 5 UFESPs, no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a inércia, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)