Nickolas Lenno Lima De Brito x X-Jures Soluções Financeiras Ltda
Número do Processo:
1010477-22.2024.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010477-22.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nickolas Lenno Lima de Brito - X-jures Soluções Financeiras Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: A) declarar a nulidade dos contratos de consórcio nº 000006154924 e nº 000006154808 firmados entre as partes; B) condenar a requerida à restituição integral e imediata do valor de R$ 38.553,60, a título de danos materiais, comincidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Atualizada nos termos da Lei nº 14.905/2024, publicada no Diário Oficial de Justiça do dia 11 de novembro de 2024, Caderno 1, Secretaria de 1ª Instância, fls. 12/15, de acordo com o Provimento CG nº 54/2024, desde a data do desembolso e os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA = taxa legal) para fins de juros moratórios; C) condenar a requerida ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais, comincidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Atualizada nos termos da Lei nº 14.905/2024, publicada no Diário Oficial de Justiça do dia 11 de novembro de 2024, Caderno 1, Secretaria de 1ª Instância, fls. 12/15, de acordo com o Provimento CG nº 54/2024, desde a presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA = taxa legal) para fins de juros moratórios. Condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: DORIVAL SILVA NETO (OAB 350071/SP), STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA (OAB 32631/BA)