Leandro Barbosa Santos x Rci Brasil Serviços E Participações Ltda
Número do Processo:
1010479-49.2025.8.26.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Washington Domênico Rezende da Silva (OAB 405653/SP) Processo 1010479-49.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Barbosa Santos - INTIMAÇÃO: Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas processuais, CONFORME APONTADO ABAIXO, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 290 do CPC. - Taxa de citação por meio do Portal Eletrônico (pessoa jurídica com Domícilio CNJ e/ou conveniada ao Portal TJ-SP), no valor de R$ 32,75 ( Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal - FEDT. Código 121-0 ) Nada Mais. São Paulo, 16 de maio de 2025.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Washington Domênico Rezende da Silva (OAB 405653/SP) Processo 1010479-49.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Barbosa Santos - Vistos, Trata-se de ação proposta por Leandro Barbosa Santos em desfavor de RCI Brasil Serviços e Participações Ltda, na qual o autor pleiteia a rescisão contratual, restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e morais, além da concessão de tutela de urgência. Alega o autor que, em 31 de janeiro de 2025, firmou contrato de adesão, por meio da plataforma DocuSign, com a requerida, visando à locação de veículo modelo Kardian Techno AT 1.0T - 2024/2025, pelo prazo de 12 meses, com limite de 1.000 km/mês e valor de mensalidade fixado em R$ 3.799,00, tendo pago, à época, o montante de R$ 2.799,00 referente à primeira parcela. Relata que recebeu o veículo em 06 de fevereiro de 2025, e, no mesmo dia, constatou vício no sistema de ar-condicionado, o que foi comunicado à empresa. No dia seguinte, 07 de fevereiro, o automóvel apresentou pane total em via pública, sem cobertura de seguro ou assistência imediata, resultando em espera de 7 horas para remoção, conforme comprovado por mensagens e gravações. Diz que a requerida admitiu, em manifestação junto ao PROCON-SP, atraso na ativação do seguro, o que confirma a ausência de cobertura no momento do sinistro. Após o ocorrido, o autor tentou acionar os canais de suporte para obter veículo reserva, conforme cláusula contratual, porém sem sucesso. Afirma que, diante da má prestação do serviço, exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, no prazo legal de sete dias, mediante comunicação formal em 12 de fevereiro de 2025. No entanto, a requerida recusou a rescisão e seguiu cobrando parcelas do contrato, inclusive com inscrição indevida do nome do autor no SERASA, ocorrida em 06 de maio de 2025. Aduz que a ré descumpriu diversas cláusulas contratuais, entre elas: a entrega de check-list em branco, ausência de seguro obrigatório, negativa de disponibilização de carro reserva e manutenção da cobrança mesmo após a perda da posse do veículo. Alega, ainda, que suportou prejuízos materiais (corridas de aplicativo e perda de remuneração diária), requerendo a restituição do valor de R$ 2.948,06. Quanto aos danos morais, sustenta que sofreu abalo relevante, diante da sucessão de falhas da ré, da negativa de rescisão contratual, da cobrança indevida e da inscrição em cadastro restritivo, pleiteando indenização no montante de R$ 30.000,00. Pugna, ainda, pela concessão de tutela provisória de urgência, para que a ré se abstenha de manter ou promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Decido. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois de acordo com as informações trazidas e dos documentos juntados não é possível, de plano, avaliar se houve descumprimento do contrato pela ré, especialmente no que tange ao alegado defeito do veículo, que possa isentar o autor do pagamento da multa por rescisão antecipada. Somente com a instrução do feito, garantindo-se o contraditório, a questão poderá ser melhor analisada. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tendo em vista que a parte ré está cadastrada junto ao Domicílio Judicial Eletrônico e/ou conveniada ao Portal Eletrônico do TJSP, cite-se, por meio do referido portal, expedindo-se o necessário. Int. São Paulo, 22 de maio de 2025.