Processo nº 10104843520258260405

Número do Processo: 1010484-35.2025.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1010484-35.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.P.S.D. - Vistos, Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. No caso em análise, a parte autora é absolutamente incapaz e dependente economicamente dos genitores, de forma que compete aos pais prover o necessário ao sustento dos filhos, bem como arcar com as despesas necessárias para a efetivação de seus direitos. Além disso, a demanda não tem como fundamento as hipóteses descritas no artigo 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo caso de isenção de custas processuais. Assim, diante da documentação trazida a fls. 182 e seguintes, acolho os embargos declaratórios e defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Designo audiência a ser realizada NO FORMATO VIRTUAL, para o dia 20 de agosto de 2025, às 13 horas . A audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - OSASCO. O acesso será feito através do link ou com o ID e senha, que se encontram no rodapé desta decisão, no dia e horário acima designado, para participação na audiência. Para acessar a audiência virtualmente, basta pesquisar na internet pela frase "teams entrar com id e senha". O requerido deverá encaminhar para o e-mail osasco3fam@tjsp.jus.br copia de seu documento pessoal com foto, para identificação, ate um dia antes da audiência. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O (a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação pessoal. Arbitro os alimentos provisórios, em favor do filho em 30% sobre os rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do autor providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Para o caso de trabalho sem vinculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário(s) mínimo(s) federal vigente, devido(s) de trinta em trinta dias à partir da citação. Desde logo, se necessário for em qualquer fase processual, fica deferida pesquisa de endereço via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso a pesquisa retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interessada, no prazo legal. As partes também ficam cientes da possibilidade de cobrança de remuneração ao conciliador/mediador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, excetuados os casos de gratuidade. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado/carta precatória conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR (OAB 286052/SP)
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