Processo nº 10104862820148260037
Número do Processo:
1010486-28.2014.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1010486-28.2014.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Ante a informação de que a sentença não foi publicada corretamente, determino que a z. Serventia regularize a publicação da sentença e que promova o cancelamento do MLE expedido em favor do devedor. 2. Independentemente da publicação da sentença nos órgãos oficiais, conheço dos embargos de declaração e ao recurso nego guarida, dado que a sentença recorrida não padece da omissão apontadas pela parte recorrente que, em verdade, pretende é a sua reforma, somente, algo inadmissível pela via recursal eleita. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VICIO DA OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado. Embargos rejeitados. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração nº 994.08.162337-8/50000, Relator Desembargador João Negrini Filho, j. em 14/12/2010). Ocorre que o Juízo elencou todos os motivos pelos quais entende que é caso de pronunciar a prescrição intercorrente, vez que não houve a localizado patrimônio dos devedores suficiente para o pagamento integral do débito, dai que inexiste a omissão alegada. Importante destacar que o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016) No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, e a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade". Ademais, embora existam outros entendimentos jurisprudenciais a respeito da prescrição intercorrente, este Juízo não está obrigado a seguir o entendimento de seus pares, podendo firmar livremente seu convencimento Assim, se de um lado é evidente o propósito infringente da embargante, de outro seu inconformismo deve ser manifestado na via processual adequada, não por meio de embargos declaratórios. 3. Também não há o erro material alegado pelo embargante, vez que o feito foi arquivado no ano de 2016, conforme determinado às fls. 179 e certificado às fls. 181 4. Mantenho, pois, a sentença tal como lançada nos autos. 5. Intimem-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1010486-28.2014.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, determino a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o levantamento das constrições que recairam sobre os ativos financeiros dos executados, e autorizo a expedição de MLE em favor do espólio de Cleber Alves de Oliveira, na modalidade "comparecer ao banco", observado o endereço da representante do espólio (fls. 707). Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)