Processo nº 10104909420258260032

Número do Processo: 1010490-94.2025.8.26.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo 1010490-94.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 53/54: Dê-se ciência do teor da petição ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de fls. 51/52. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo 1010490-94.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. 1- Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO DAYCOVAL S.A., contra Marcus Vinicius Gibelato Lopes calcada em alienação fiduciária do bem dado em garantia. 2- Considerando que a correspondência foi encaminhada ao endereço declarado quando da realização do contrato dou por comprovada a mora e defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69. 3- Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a dívida na integralidade (prestações vencidas e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4- Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69), oficiando-se. 5- Ficam autorizados, desde logo, o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessários. 6- Intime-se eventual devedor solidário. 7- Requerida a inclusão de restrição, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na exordial pelo sistema informatizado RENAJUD, desde que comprovado o recolhimento da despesa pertinente. 8- A inclusão da restrição é medida prevista em benefício do credor fiduciário (art. 3°, § 9º, do Decreto n° 911/69). Caso dispensada expressamente, desnecessário o recolhimento e sua efetivação. 9- Cabe ao(à) autor(a) contatar o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, fornecendo-se os meios necessários para cumprimento da diligência. 10- Por fim, não é caso de tramitação dos autos em segredo de justiça, vez que não há previsão para tanto no art. 189, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia, como mandado e ofício, devendo constar na folha de rosto os dados do veículo. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)