Processo nº 10104925420258260003

Número do Processo: 1010492-54.2025.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Natasha Ester Tavares da Silva (OAB 488266/SP) Processo 1010492-54.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: I. A. X. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). No mais, ante a demonstração da relação de parentesco (fls. 22/23) e presunção da necessidade, mas ausente comprovação da possibilidade econômica do alimentante, que trabalharia como motorista de aplicativo, no valor mensal correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento da obrigação. Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício registrado em carteira, os alimentos corresponderão a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, assim entendidos o rendimento bruto menos os descontos obrigatórios (INSS e IR), incidindo o desconto sobre o terço constitucional de férias, horas-extras, 13º salário, adicionais de qualquer natureza exceto PLR ou bônus. O desconto dos alimentos também incidirá sobre as verbas rescisórias, com exclusão do FGTS e da multa respectiva. Observado o disposto no art. 212, parágrafo segundo do Novo Código de Processo Civil, cite-se o réu, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE, COM A URGÊNCIA NECESSÁRIA, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se.
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