Processo nº 10104933320258260005
Número do Processo:
1010493-33.2025.8.26.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELADV: Durcilia Silva Vollete (OAB 28547/PR) Processo 1010493-33.2025.8.26.0005 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Nicole Sofia Silva Vollete - Vistos. Conforme pacífica orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pretensões relacionadas à prestação de serviço educacional, de tratamento psicoterapêutico e de transporte, cujo beneficiário seja menor de idade, a competência absoluta para conhecer e julgar a ação é das Varas da Infância e Juventude. Nesse sentido: Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PRETENDENDO OBTER DO ESTADO O CUSTEIO DE EDUCAÇÃO E TRATAMENTO DE CRIANÇAS COM CONDIÇÕES DE ESPECTRO AUTISTA - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HABILITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESCABIMENTO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2066252-63.2014.8.26.0000, Decisão Monocrática; Relator(a): Amorim Cantuária; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/07/2014). Portanto, determino a redistribuição, com urgência, a umas das Varas da Infância e Juventude da Comarca da Capital. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELADV: Durcilia Silva Vollete (OAB 28547/PR) Processo 1010493-33.2025.8.26.0005 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Nicole Sofia Silva Vollete - Vistos. Conforme pacífica orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pretensões relacionadas à prestação de serviço educacional, de tratamento psicoterapêutico e de transporte, cujo beneficiário seja menor de idade, a competência absoluta para conhecer e julgar a ação é das Varas da Infância e Juventude. Nesse sentido: Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PRETENDENDO OBTER DO ESTADO O CUSTEIO DE EDUCAÇÃO E TRATAMENTO DE CRIANÇAS COM CONDIÇÕES DE ESPECTRO AUTISTA - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HABILITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESCABIMENTO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2066252-63.2014.8.26.0000, Decisão Monocrática; Relator(a): Amorim Cantuária; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/07/2014). Portanto, determino a redistribuição, com urgência, a umas das Varas da Infância e Juventude da Comarca da Capital. Intime-se.