Banco Agibank S/A e outros x Banco Agibank S.A.
Número do Processo:
1010494-63.2024.8.26.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barretos - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), André Mesquita Martins (OAB 249695/SP) Processo 1010494-63.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Hoft de Azevedo - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA HOFT AZEVEDO em face de BANCO AGIBANK S.A. para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de empréstimo nº 1516126397 e nº 1516133589, bem como do contrato de seguro mencionado na inicial, contratos Consignado Cartão no valor de R$ 52,44, descontado do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB n.° 140.563.299-0 e Consignado Cartão no valor de R$ 167,83, descontado do benefício Pensão por Morte Previdenciária NB n.° 116.315.467-9; b) determinar o cancelamento da conta corrente aberta em nome da autora junto ao Banco Agibank; c) determinar que o réu adote todas as providências necessárias para o retorno dos benefícios previdenciários da autora (Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 140.563.299-0 e Pensão por Morte Previdenciária nº 116.315.467-9) às instituições financeiras originais (Caixa Econômica Federal e Banco Santander, respectivamente); d) condenar o réu à restituição dos valores descontados da autora em razão dos contratos ora anulados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso. Torno definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 88/90. Deixo de determinar a compensação entre os demais valores, já que tais quantias creditadas na conta aberta indevidamente em nome da autora foram transferidas, via Pix, no dia 12/07/2024, no valor total de R$ 6.307,47, em favor de LPB CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA (fls. 285), beneficiando terceiro que não fez parte dos autos, contra quem a instituição financeira poderá demandar em juízo a fim de obter reparação pelos prejuízos sofridos. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte autora, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barretos - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), André Mesquita Martins (OAB 249695/SP) Processo 1010494-63.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Hoft de Azevedo - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA HOFT AZEVEDO em face de BANCO AGIBANK S.A. para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de empréstimo nº 1516126397 e nº 1516133589, bem como do contrato de seguro mencionado na inicial, contratos Consignado Cartão no valor de R$ 52,44, descontado do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB n.° 140.563.299-0 e Consignado Cartão no valor de R$ 167,83, descontado do benefício Pensão por Morte Previdenciária NB n.° 116.315.467-9; b) determinar o cancelamento da conta corrente aberta em nome da autora junto ao Banco Agibank; c) determinar que o réu adote todas as providências necessárias para o retorno dos benefícios previdenciários da autora (Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 140.563.299-0 e Pensão por Morte Previdenciária nº 116.315.467-9) às instituições financeiras originais (Caixa Econômica Federal e Banco Santander, respectivamente); d) condenar o réu à restituição dos valores descontados da autora em razão dos contratos ora anulados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso. Torno definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 88/90. Deixo de determinar a compensação entre os demais valores, já que tais quantias creditadas na conta aberta indevidamente em nome da autora foram transferidas, via Pix, no dia 12/07/2024, no valor total de R$ 6.307,47, em favor de LPB CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA (fls. 285), beneficiando terceiro que não fez parte dos autos, contra quem a instituição financeira poderá demandar em juízo a fim de obter reparação pelos prejuízos sofridos. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte autora, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.