Augusto De Jesus x Banco Pan S/A
Número do Processo:
1010495-33.2023.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010495-33.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Augusto de Jesus - Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 718/720: Trata-se de manifestação do perito judicial nomeado requerendo a fixação de honorários complementares e designando ata para análise da documentação original posteriormente apresentada pela parte requerida. Fundamenta o pedido no fato de que o banco réu apresentou o contrato original somente em 08/05/2025, meses após a determinação judicial e a entrega do laudo pericial. Com efeito, os autos demonstram que o banco requerido se manteve inerte, apresentando o contrato original de forma manifestamente intempestiva somente após a determinação de fls. 630. Tal conduta processual desidiosa deu causa à necessidade de um trabalho técnico suplementar, que não existiria caso a parte tivesse cumprido devidamente a determinação. Conforme informou o perito para complementação do laudo pericial se faz necessário refazer as análises dos critérios técnicos do laudo pericial à luz das assinaturas contestadas analisadas na via física original. Nesse contexto, os custos decorrentes desta diligência adicional devem ser suportados pela parte que lhe deu causa, em estrita observância ao princípio da causalidade. Pelo exposto DEFIRO o pedido e arbitro os honorários periciais complementares em R$ 500,00, que deverão ser depositados pelo REQUERIDO, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova pericial complementar, arcando o requerido com o ônus da não produção da prova. Sem tempo hábil para intimação das partes da parícia designada às fls. 719, intime-se o perito desta decisão, bem como para designação de nova data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. A entrega do laudo complementar será em 30 dias. Com a juntada do laudo, levantem-se os honorários complementares em favor do(a) perito(a) e manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Após, conclusos. Intimem-se (publicado novamente devido a alteração de defensor do requerido). - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010495-33.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Augusto de Jesus - Banco Pan S/A - Fls. 718/720: Trata-se de manifestação do perito judicial nomeado requerendo a fixação de honorários complementares e designando ata para análise da documentação original posteriormente apresentada pela parte requerida. Fundamenta o pedido no fato de que o banco réu apresentou o contrato original somente em 08/05/2025, meses após a determinação judicial e a entrega do laudo pericial. Com efeito, os autos demonstram que o banco requerido se manteve inerte, apresentando o contrato original de forma manifestamente intempestiva somente após a determinação de fls. 630. Tal conduta processual desidiosa deu causa à necessidade de um trabalho técnico suplementar, que não existiria caso a parte tivesse cumprido devidamente a determinação. Conforme informou o perito para complementação do laudo pericial se faz necessário refazer as análises dos critérios técnicos do laudo pericial à luz das assinaturas contestadas analisadas na via física original. Nesse contexto, os custos decorrentes desta diligência adicional devem ser suportados pela parte que lhe deu causa, em estrita observância ao princípio da causalidade. Pelo exposto DEFIRO o pedido e arbitro os honorários periciais complementares em R$ 500,00, que deverão ser depositados pelo REQUERIDO, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova pericial complementar, arcando o requerido com o ônus da não produção da prova. Sem tempo hábil para intimação das partes da parícia designada às fls. 719, intime-se o perito desta decisão, bem como para designação de nova data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. A entrega do laudo complementar será em 30 dias. Com a juntada do laudo, levantem-se os honorários complementares em favor do(a) perito(a) e manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)