B. V. G. M. Dos R. x A. C. Da S. T.

Número do Processo: 1010496-91.2025.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Luciana Rodrigues Costa (OAB 169104/SP), Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB 60415/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Juliana Ribeiro dos Santos (OAB 309659/SP), Juliana Ferreira dos Santos Luiz (OAB 423134/SP), Clara Leme Guimarães (OAB 448708/SP), Bárbara Franciscon Caparrós (OAB 459760/SP) Processo 1010496-91.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: B. V. G. M. dos R. - Reqdo: A. C. da S. T. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da decisão liminar proferida nos autos, visando o restabelecimento do regime de visitação anterior, no qual se alega que os fatos narrados pela autora seriam todos pretéritos, não havendo motivos atuais para a alteração, que implicaria em restrição injustificada ao convívio entre pai e filhos. A propósito, de rigor ressaltar que, muito embora, de fato, grande parte dos fatos descritos na inicial sejam pretéritos e contemporâneos à época do casamento das partes e da separação do casal, há nos autos, a fls. 124/127, relatório psicológico atual (datado de 26 de março de 2025), relativo ao menor A. (com hipótese diagnóstica de TDAH e Transtorno de Ansiedade), onde a profissional que o acompanha, desde 2023, assevera que o infante tem apresentado atualmente grande agitação no ambiente escolar, e que faz menção a ambiente conflituoso na casa paterna, o que causa no mesmo insegurança e ansiedade. O relatório relativo a menor L. (fls. 128/130 - também de março de 2025), por sua vez, faz menção a alteração recente de comportamento da infante, tendo em vista a alteração de rotina na casa paterna (mudança de cidade, nascimento de outra filha) e sua dificuldade de adaptação, além da falta da figura materna. Assim, em que pese tenha o genitor demonstrado, com a documentação ora apresentada, que se encontra em acompanhamento psicológico, e afastado, ao que tudo indica, já há algum tempo, da ingestão de bebida alcoólica, o fato é que, diante dos relatos da profissional que acompanha os menores, e a informação referida de ambiente conflituoso na residência paterna, impõe-se cautela antes do restabelecimento do regime anterior. Com efeito, não se vislumbra a possibilidade, desde logo, de simplesmente se revogar a medida, antes de investigar o que efetivamente gerou a alteração de comportamento dos infantes em data recente. E, caso se trate apenas de episódio isolado, já superado, potencializado pelos infantes pelo fato de já terem anteriormente presenciado fatos anteriores envolvendo os genitores, aí sim possível o imediato restabelecimento do regime anterior. Logo, para viabilizar a análise do pedido deduzido pelo requerido, determino que as partes informem: 1) se existe familiar materno ou paterno, de aceitação de ambos, que possa provisoriamente acompanhar os menores, por pequeno lapso temporal, nas visitações paternas (com eventual viagem e pernoite na cidade de Sorocaba); 2) em caso negativo, a possibilidade das partes em arcar com o pagamento de acompanhante terapêutico, que possa acompanhar as visitas e avaliar o comportamento das partes e infantes no decorrer das visitas; 3) diante da parcial paralisação das atividades do Setor Técnico deste Juízo (vez que todas as assistentes sociais e parte das psicólogas vinculadas a Vara da Infância e Juventude deste Foro Regional aderiam a greve dos servidores deflagrada no último dia 14 de maio), se as partes teriam interesse em antecipar os estudos técnicos em caráter particular, com profissionais de confiança nomeadas por este juízo, para célere investigação dos fatos e rápida definição da situação. Prazo: cinco dias (sem prejuízo do quanto já determinado quanto a apresentação de resposta, no prazo legal). Com a manifestação das partes, tornem para decisão em continuação, mantida, por ora, ao menos para o próximo final de semana de visitação, a decisão já proferida nos autos. Intime-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Luciana Rodrigues Costa (OAB 169104/SP), Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB 60415/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Juliana Ribeiro dos Santos (OAB 309659/SP), Juliana Ferreira dos Santos Luiz (OAB 423134/SP), Clara Leme Guimarães (OAB 448708/SP), Bárbara Franciscon Caparrós (OAB 459760/SP) Processo 1010496-91.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: B. V. G. M. dos R. - Reqdo: A. C. da S. T. - Vistos. Nos termos do art. 239 §1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação. Realizado, nesta data, o cadastro dos procuradores da parte requerida. Passará a fluir a contar da publicação da presente o prazo legal para oferecimento de resposta. Int.
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