Processo nº 10105136920248110007

Número do Processo: 1010513-69.2024.8.11.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1010513-69.2024.8.11.0007 REQUERENTE: CAMILO BICICLETAS EIRELI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC. I – PRELIMINAR a) Da necessidade do sobrestamento do feito: Rejeito a preliminar arguida, isto porque a suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC não ocorre de forma lógica e automática, constituindo-se em discricionariedade do relator. No caso, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1417155/RN, tenha reconhecido a existência de repercussão geral (Tema nº 1282), não foi determinada a suspensão dos processos que tratem da matéria. Não havendo questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. II - DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO interposta por CAMILO BICICLETAS EIRELI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia, em síntese: a) a declaração da inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, com a consequente declaração de inexibilidade das CDA nº 2020740955 e; b) a ilegalidade na cobrança do ICMS, com a consequente declaração de inexibilidade das CDA's nº 2018797943, nº 2018884395, nº 2018974910, nº 2018763224, nº 20181103841 e nº 20191205769. Citado, o ente requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos postos na inicial. Pois bem. A questão relativa a (in) constitucionalidade da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) foi dirimida pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral no RE 643.247, que fixou paradigma no Tema 16 do STF, in verbis: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” (...) “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe 19.12.2017). (destaquei) No âmbito do Estado de Mato Grosso, a tese restou pacificada por meio do julgamento do ARE 972.352/MT, no dia 17.09.2019, vejamos: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito tributário. 3. Instituição de taxa de combate a incêndio por Estado-Membro. 4. Descabimento. RE-RG 643.247 (Tema 16), paradigma da repercussão geral. 5. Declaração de inconstitucionalidade. Maioria absoluta. É despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem. (ARE 972352 AgR – MT, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201. DJ 17-09-2019). (destaquei) Nota-se que na decisão proferida no referido recurso extraordinário firmou-se o entendimento de que a TACIN, prevista na Lei Estadual nº 4.547/1982, é inconstitucional, sob o fundamento de que o serviço público, fato gerador da taxa, possui caráter indivisível, logo só poderia ser remunerado mediante impostos. Por sua vez, o Tribunal Mato-grossense dirimindo a controvérsia no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, em 14/11/2019, SUSPENDEU A EFICÁCIA DA LEI DO ESTADO DE MATO GROSSO de n.º 4.547/1982, alterada pela Lei nº 9.067/08, não sendo necessária a repetição do julgamento em controle difuso. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – LEI ESTADUAL Nº 4.547/1982 – INSTITUIÇÃO DA TAXA DE INCÊNDIO QUESTÃO TRIBUTÁRIA – VÍCIO MATERIAL – NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – PREJUÍZO AOS CONTRIBUINTES – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – PRESENTES – LIMINAR DEFERIDA. 1. Presentes os requisitos autorizadores, ante a relevância dos fundamentos apresentados e o periculum in mora, a concessão da liminar é medida que se impõe. 2. O fato gerador da taxa em referência constitui atividade essencial que beneficia toda a coletividade, devendo ser remunerado pela receita de IMPOSTOS. 3. “Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência”. (RE 643.247/SP – Tema 16 – STF) (...). (TJ/MT, Órgão Especial, ação direta de inconstitucionalidade nº 1003057-65.2019.8.11.0000, relator Desembargador Rui Ramos Ribeiro, redatora p/ acórdão Desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, DJE 14/11/2019). (destaquei) Nesse cenário, não se tem dúvidas quanto à inconstitucionalidade da TACIN, tendo em vista o quanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou o entendimento de que a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou o Município o ente instituidor do tributo. No que se refere aos efeitos da decisão, repise-se, foi em sede de repercussão geral e, ainda, como sabido, a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e feito vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, cujos efeitos, via de regra, são ex tunc, retroagindo à data da prática do ato impugnado. Assim, uma vez considerada inconstitucional a Lei Estadual que instituiu a taxa objeto da CDA de nº 2020740955, a ilegalidade da cobrança resta demonstrada, motivo pelo qual os títulos devem ser declarados inexigíveis. Sobre o ICMS, o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilitou aos Estados a cobrança antecipada de imposto ou contribuição relativa a fato gerador que venha a ocorrer posteriormente, in verbis: "§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." No âmbito do Estado de Mato Grosso, o Decreto nº 1.438, de 25/03/1997, regulamentou o recolhimento do ICMS na forma antecipada, passando a designá-lo de ICMS GARANTIDO. Destarte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598677, Tema 456, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021). Assim, consoante o entendimento firmado pelo STF, a cobrança antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por meio do ICMS garantido é inconstitucional, haja vista que foi regulamentado mediante Decreto quando deveria ter sido por lei em sentido formal. Corroborando com esse entendimento, veja-se a recente decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598. 677 – TEMA 456) – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 631/2019 – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, a tese de repercussão geral (Tema 456) no Recurso Extraordinário 598677 concluindo que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. 2. O regime de antecipação do imposto, conhecido como ICMS Garantido, que tinha sua previsão estabelecida, também, no Regulamento de ICMS/2014 (artigos 777 a 780) foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019 (em vigor a partir de janeiro/2020), que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários. 3. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJ-MT 10080219220198110003 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/04/2022). Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial de inconstitucionalidade do ICMS garantido, conclui-se que as cobranças das CDA's de nº 2018797943, nº 2018884395, nº 2018974910, nº 2018763224, nº 20181103841 e nº 20191205769 é ilegal. Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência outrora deferida (Id n. 180842299) e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças de Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) inscritas nas Certidões de Dívida Ativa nº 2020740955, com posterior extinção dos créditos tributários; b) DECLARAR a nulidade das cobranças de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) garantido, inscritas nas Certidões de Dívida Ativa nº 2018797943, nº 2018884395, nº 2018974910, nº 2018763224, nº 20181103841 e nº 20191205769, com posterior extinção dos créditos tributários. Sem custas processuais e honorárias de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
  3. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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