Dejalma Fernandes Dias x Embracon Administradora De Consorcio Ltda
Número do Processo:
1010538-60.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010538-60.2025.8.11.0003 AUTOR: DEJALMA FERNANDES DIAS REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos. DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas iguais, na forma do art. 233, §3º, incisos I e II, da CNGC. Deste modo, conforme orientação expedida pela Corregedoria através do Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, deverá a secretaria encaminhar esta decisão, por e-mail, ao Departamento de Controle e Arrecadação, para possibilitar o acompanhamento e controle da modalidade de pagamento. Com a resposta do Departamento de Controle e Arrecadação, INTIME-SE a parte requerente, para que, em 05 (cinco) dias, emita as devidas guias e informe nos autos o pagamento da primeira parcela, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Transcorridos 05 (cinco) meses do pagamento da primeira parcela, REMETAM-SE os autos ao Cartório Distribuidor para certificar quanto ao regular recolhimento das custas iniciais. O indevido recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela, PROCEDA-SE a conclusão dos autos para recebimento da inicial. INTIME-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Rondonópolis, 25 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito