Processo nº 10105585020258260224
Número do Processo:
1010558-50.2025.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010558-50.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samuel Navarro Deolindo - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 2. Os documentos juntados a fls. 31/35 indicam que o perfil do autor na plataforma Instagram teria sido invadida por terceiros, tendo por finalidade a aplicação de golpes. Assim, ante a verossimilhança das alegações e sendo evidente o risco de danos irreparáveis, com fundamento no art. 19 da Lei 12.965/14, determino à ré para que providencie o necessário para que o acesso à conta @_nav.rros_ na plataforma Instagram seja restabelecida ao autor, no prazo de 5 dias a contar do recebimento da carta de citação/intimação, sob pena de responsabilidade civil na forma do artigo mencionado. Desde já, deverá o autor apresentar nestes autos endereço de e-mail isento, para que a ré providencie o necessário para o restabelecimento do acesso à conta. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)