Maria Helena Millego x Ademilar Administradora De Consórcios Sa
Número do Processo:
1010639-63.2024.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Fernando Calil Costa (OAB 163721/SP), MARIANA STRONA WIEBE (OAB 41513/PR) Processo 1010639-63.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Helena Millego - Reqdo: Ademilar Administradora de Consórcios Sa - Vistos. Frente à tempestividade, passo a apreciar os embargos de fls. 135/136 opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 121/130, alegando omissões relacionadas aos itens 13 a 21 da petição inicial e obscuridades concernentes aos itens 22 e 24 da exordial. Não houve intimação para contraminuta. É o relatório necessário. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. A parte pretende a reforma da decisão, com a qual não concorda, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Por mero diletantismo, anoto que todos os pontos relevantes foram devidamente debatidos na sentença; todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação exposta na sentença, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes (art. 489, §1º, do CPC); tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Os reclamos traduzem, em verdade, efeito infringente, incabível à espécie. No caso concreto, não padecendo a decisão de nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a única solução é rejeitar os embargos. Intime-se.