Instituto Educacional Lumbini Ltda x Luciana Isabel De Moraes Silva

Número do Processo: 1010642-40.2023.8.26.0606

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Suzano - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1010642-40.2023.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Educacional Lumbini Ltda - Luciana Isabel de Moraes Silva - Às fls. 169/183, consta petição classificada como razões de apelação. Contudo, verifica-se que se trata, na verdade, de agravo de instrumento, o qual, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil, deve ser interposto diretamente perante o Tribunal competente. Intime-se o patrono da parte interessada para que providencie o protocolo correto do recurso junto ao Egrégio Tribunal de Justiça, sob risco de preclusão. Após, informe e comprove a interposição do agravo. Outrossim, torno sem efeito o despacho de fl. 184. - ADV: JHONATA MARTINS NOGUEIRA (OAB 468902/SP), ROMILDO DE SOUZA PEREIRA (OAB 464334/SP)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Suzano - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1010642-40.2023.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Educacional Lumbini Ltda - Luciana Isabel de Moraes Silva - Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida pela Instituto Educacional Lumbini Ltda, que atualizado (outubro/2024) perfazem o valor de R$23.011,89. O executado apresentou, a impugnação de fls. 81-85 sobre a indisponibilidade de ativos consumada às fls. 45-49. É o relatório do necessário. Decido. Defiro a concessão da AJG à executada. Anote-se. Inicialmente, é importante destacar que as hipóteses de impenhorabilidade criadas pelo legislador no art. 833, do Código de Processo Civil, visam garantir a subsistência do devedor e de sua família, bem como resguardar, via de regra, o seu patrimônio mínimo, assegurando-lhe certa dignidade. Dito isso, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil preconiza que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Referido dispositivo, contudo, excepciona a regra da impenhorabilidade, em seu §2º, ao dispor que: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3." Todavia, importante esclarecer que o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, pode ter mitigada para além da exceção prevista em seu parágrafo 2°, a depender das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022. (Destaque nosso) No caso dos autos, alega o executado que as quantias penhoradas são destinadas ao sustento de sua família, contudo não demonstrando, de forma efetiva, que a penhora do valor teria o condão de causar prejuízo a sua subsistência e de sua família, tampouco restou comprovada a natureza salarial da verba. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA - Decisão que indeferiu o pedido do coexecutado de desbloqueio do montante constrito em suas contas bancárias, porquanto não há provas da natureza salarial/alimentar da verba - Ressaltando o Magistrado que os saldos positivos anteriores ao mês do bloqueio perderam a condição de impenhorabilidade, tendo em vista que não foram utilizados para suprir as necessidades do devedor, sendo que os valores recebidos também devem ser destinados ao pagamento de dívidas - IRRESIGNAÇÃO do coexecutado - Pretensão de reforma integral da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD - Alegação genérica de que os valores, estariam depositados em conta salário e tem natureza alimentar - DESCABIMENTO - Ausência de comprovação inequívoca da forma de uso das contas - Sobras disponíveis que implicam na perda do caráter alimentar - Valores com circulante disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Existência de contas em diferentes bancos, que por si só, afasta o alegado caráter alimentar dos depósitos - Inaplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X e § 2º do Código de Processo Civil - Manutenção da penhora em dinheiro - Observância da ordem preferencial prevista no Inciso I, do artigo 835, do CPC - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.TJSP; Agravo de Instrumento 2259486-63.2021.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022. Oportuno salientar que a execução é realizada em benefício do credor (art. 797, do CPC), respondendo o devedor, para cumprimento de suas obrigações, com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições legais (artigo 789, do Código de Processo Civil), com a ressalva de que seja de forma menos onerosa para o devedor. No mais, verifica-se que o numerário penhorado alcança cerca de 25% do débito total. Portanto, REJEITO a impugnação e converto em penhora os valores bloqueados as fls.45-49. Providencie a serventia transferência da quantia a disposição do juízo. Após decorrido o prazo para eventual interposição de recurso em face desta decisão, DEFIRO o levantamentos em favor exequente, providenciando a serventia a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente. Em seguida, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, juntando aos autos planilha do débito atualizada, descontando o valor levantado. Intime-se. - ADV: ROMILDO DE SOUZA PEREIRA (OAB 464334/SP), JHONATA MARTINS NOGUEIRA (OAB 468902/SP)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Suzano - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1010642-40.2023.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Educacional Lumbini Ltda - Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida pela Instituto Educacional Lumbini Ltda, que atualizado (outubro/2024) perfazem o valor de R$23.011,89. O executado apresentou, a impugnação de fls. 81-85 sobre a indisponibilidade de ativos consumada às fls. 45-49. É o relatório do necessário. Decido. Defiro a concessão da AJG à executada. Anote-se. Inicialmente, é importante destacar que as hipóteses de impenhorabilidade criadas pelo legislador no art. 833, do Código de Processo Civil, visam garantir a subsistência do devedor e de sua família, bem como resguardar, via de regra, o seu patrimônio mínimo, assegurando-lhe certa dignidade. Dito isso, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil preconiza que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Referido dispositivo, contudo, excepciona a regra da impenhorabilidade, em seu §2º, ao dispor que: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3." Todavia, importante esclarecer que o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, pode ter mitigada para além da exceção prevista em seu parágrafo 2°, a depender das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022. (Destaque nosso) No caso dos autos, alega o executado que as quantias penhoradas são destinadas ao sustento de sua família, contudo não demonstrando, de forma efetiva, que a penhora do valor teria o condão de causar prejuízo a sua subsistência e de sua família, tampouco restou comprovada a natureza salarial da verba. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA - Decisão que indeferiu o pedido do coexecutado de desbloqueio do montante constrito em suas contas bancárias, porquanto não há provas da natureza salarial/alimentar da verba - Ressaltando o Magistrado que os saldos positivos anteriores ao mês do bloqueio perderam a condição de impenhorabilidade, tendo em vista que não foram utilizados para suprir as necessidades do devedor, sendo que os valores recebidos também devem ser destinados ao pagamento de dívidas - IRRESIGNAÇÃO do coexecutado - Pretensão de reforma integral da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD - Alegação genérica de que os valores, estariam depositados em conta salário e tem natureza alimentar - DESCABIMENTO - Ausência de comprovação inequívoca da forma de uso das contas - Sobras disponíveis que implicam na perda do caráter alimentar - Valores com circulante disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Existência de contas em diferentes bancos, que por si só, afasta o alegado caráter alimentar dos depósitos - Inaplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X e § 2º do Código de Processo Civil - Manutenção da penhora em dinheiro - Observância da ordem preferencial prevista no Inciso I, do artigo 835, do CPC - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.TJSP; Agravo de Instrumento 2259486-63.2021.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022. Oportuno salientar que a execução é realizada em benefício do credor (art. 797, do CPC), respondendo o devedor, para cumprimento de suas obrigações, com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições legais (artigo 789, do Código de Processo Civil), com a ressalva de que seja de forma menos onerosa para o devedor. No mais, verifica-se que o numerário penhorado alcança cerca de 25% do débito total. Portanto, REJEITO a impugnação e converto em penhora os valores bloqueados as fls.45-49. Providencie a serventia transferência da quantia a disposição do juízo. Após decorrido o prazo para eventual interposição de recurso em face desta decisão, DEFIRO o levantamentos em favor exequente, providenciando a serventia a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente. Em seguida, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, juntando aos autos planilha do débito atualizada, descontando o valor levantado. Intime-se. - ADV: JHONATA MARTINS NOGUEIRA (OAB 468902/SP)