Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios Jgm Lp x Edivaldo Aparecido De Oliveira Inocencio e outros
Número do Processo:
1010649-37.2024.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1010649-37.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Jgm Lp - Extrabor Artefatos de Borracha Ltda - - Josiane Franco Inocencio - - Edivaldo Aparecido de Oliveira Inocencio - Vistos. Fls. 212/214, 225/227, 235/236. A parte executada informa ter ajuizado pedido de tutela cautelar preparatório de recuperação judicial. Requer o desbloqueio dos valores ante a suspensão do presente processo decorrente do processamento da recuperação judicial. Fls. 228/234. A exequente apresentou manifestação, alegando que a recuperação judicial não foi acolhida. Requer o indeferimento do pedido de desbloqueio. É o breve relatório. Malgrado o alegado pela parte executada, não foi deferido, ante a presente data, o processamento da recuperação judicial, sendo certo a determinação de emenda à inicial, conforme documento de fls. 221/222. A suspensão dos processos contra a executada somente terá efeito se decretada a recuperação judicial, por ser efeito desta. Caso a petição inicial do pedido de recuperação inicial seja indeferida, nenhum efeito terá sobre os processos em curso, como a presente demanda. Dessa feita, não é possível acolher o pedido de suspensão do feito e desbloqueio de valores pelo simples ajuizamento da recuperação judicial, sem o seu efetivo deferimento, ainda que cautelar. Nem se alegue a impenhorabilidade por se tratar de valores destinados ao pagamento de salários dos empregados da parte executada. Com efeito, a quantia bloqueada estava depositada na conta corrente da parte executada - pessoa jurídica - , servindo para fazer frente a qualquer obrigação assumida por ela, nos termos do art. 789 do CPC. Outrossim, não restou demonstrado que o valor bloqueado compromete a atividade empresarial da executada, sendo certo que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X do CPC não se aplica à pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA, VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DAS EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE INVIABILIZARIA A EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020858-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora de ativos financeiros - Decisão agravada que manteve o bloqueio de valores - Recurso do executado. Penhora de ativos financeiros em conta corrente - Inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil às pessoas jurídicas - Precedentes do C. STJ. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058222-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES. 1. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO - ARTIGO 833, IV, DO CPC - APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS, PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E NÃO SE ESTENDE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. MONTANTE QUE APENAS SE TORNA SALÁRIO APÓS SUA EFETIVA TRANSFERÊNCIA AO EMPREGADO, POIS ENQUANTO CONSTANTE DA CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA, TRATA-SE DE SIMPLES ATIVO FINANCEIRO, NÃO SE INSERINDO NOS INCISOS DO ARTIGO 833, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO INVIABILIZE A ATIVIDADE DA EMPRESA. 2. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO SÓCIO, PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPOSIÇÃO DO SALDO ENCONTRADO. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICA-SE AUTOMATICAMENTE AO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA; NO CASO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA, É NECESSÁRIO QUE O DEVEDOR FAÇA PROVA DE QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL (RESP 1.677.144/RS, CORTE ESPECIAL DO C. STJ, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. EM 21/02/2024). IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390924-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025). Nesses termos, reconheço a regularidade da penhora realizada e INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Converto o bloqueio em penhora, providenciando a z. Serventia a transferência dos valores para conta judicial, com o trânsito em julgado. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), TIAGO AUGUSTO GOMES (OAB 443764/SP), TIAGO AUGUSTO GOMES (OAB 443764/SP), TIAGO AUGUSTO GOMES (OAB 443764/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1010649-37.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Jgm Lp - Extrabor Artefatos de Borracha Ltda - - Josiane Franco Inocencio - - Edivaldo Aparecido de Oliveira Inocencio - Vistos. Manifeste-se a parte executada em 48 horas. Int. São Paulo, data supra. - ADV: VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), TIAGO AUGUSTO GOMES (OAB 443764/SP), TIAGO AUGUSTO GOMES (OAB 443764/SP), TIAGO AUGUSTO GOMES (OAB 443764/SP)