Briana Mineko Teshima e outros x Banco Bmg S.A.

Número do Processo: 1010649-69.2024.8.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1010649-69.2024.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.249,73 ESPÉCIE: [Honorários Advocatícios]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: BRIANA MINEKO TESHIMA Endereço: DOS RUBIS, 61, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 269, COHAB VELHA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 Nome: JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA Endereço: AC CÁCERES, 584, Rua Marechal Deodoro, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 Nome: GUSTAVO RAFAEL DA ROCHA SILVA Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 584, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-060 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: AV Brigadeiro Faria Lima, 3477, andar 8 e 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para que, no prazo de 15(quinze) dias, indique os dados bancários para fins de expedição do alvará eletrônico em seu favor, nos termos da sentença proferida no ID. 185346262. CÁCERES, 16 de junho de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010649-69.2024.8.11.0006. EXEQUENTE: BRIANA MINEKO TESHIMA, JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA, GUSTAVO RAFAEL DA ROCHA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S.A. Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BRIANA MINEKO TESHIMA, JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA e GUSTAVO RAFAEL DA ROCHA SILVA contra BANCO BMG S.A, objetivando a execução de honorários sucumbenciais arbitrados nos autos do processo nº 1005913-55.2022.8.11.0013, da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. Preliminarmente, verifico que o feito originário (processo nº 1005913-55.2022.8.11.0013) já foi integralmente cumprido e extinto pela quitação no juízo prolator da sentença exequenda. Desta forma, configura-se manifesta a carência de interesse de agir, uma vez que a obrigação objeto da presente execução já foi satisfeita nos próprios autos do processo originário. Ademais, nos termos do art. 516 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo prolator da decisão, salvo as hipóteses excepcionais previstas no art. 516, §§ 1º e 2º do CPC, que não se verificam no caso concreto. Logo, o presente feito deveria ter sido distribuído na Comarca de Pontes e Lacerda/MT, juízo competente para o processamento da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela carência superveniente de interesse de agir. Determino a devolução ao executado dos valores depositados nos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a extinção sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, este fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado e datado eletronicamente.
  4. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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