Elisa Baracchini Cury e outros x Beta 44 Incorporacao Ltda e outros
Número do Processo:
1010653-98.2023.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010653-98.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mareli Administração e Participações Ltda - - Elisa Baracchini Cury - Eliana Cury - - Cury de Paula Empreendimentos S/s Ltda - - Elena Cury Calil - - Sergio Cury Calil - - Carla Cury Calil Penha - - Sanca Engenharia Ltda - - Gb Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Mzm Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Beta 44 Incorporacao Ltda - - Beta 45 Incorporacao Ltda - BANCO SISTEMA S/A - Vistos, Fls. 1677/1678: Cadastre-se como terceiro interessado e anote-se a penhora no rosto dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 1687/1692, já transitado em julgado. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/SP), ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 156555/SP), CARLOS MARIANO DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP), ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/SP), CARLA TURCZYN BERLAND (OAB 194959/SP), CARLA TURCZYN BERLAND (OAB 194959/SP), ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP), ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP), ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010653-98.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mareli Administração e Participações Ltda - - Elisa Baracchini Cury - Eliana Cury - - Cury de Paula Empreendimentos S/s Ltda - - Elena Cury Calil - - Sergio Cury Calil - - Carla Cury Calil Penha - - Sanca Engenharia Ltda - - Gb Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Mzm Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Beta 44 Incorporacao Ltda - - Beta 45 Incorporacao Ltda - Vistos. Trata-se de embargos opostos a fls. 1664, em face de decisão de fls. 1660/1661, a questionar sobre a exigência contida em decisão anterior, aportada a fls. 1541/1556. Contra a mesma decisão, opostos embargos a fls. 1666/1672, a apontar a necessidade de intimação das partes sobre as alegações de partes outras sobre a existência de conexão entre este feito e outro ajuizado inicialmente perante o juízo da comarca de Ribeirão Preto. Destaca a má processual das partes que, nada obstante terem conhecimento a respeito de decisão proferida em outro juízo a respeito da conexão, ocultaram tal fato, deixando-o para mencionar apenas após a prolação de sentença. Conheço dos embargos, tempestivos, para rejeitá-los. Os embargos de fls. 1664 são absolutamente dispensáveis, dado que, em se tratando de pronunciamento de suspensão deste feito, sem dispor a respeito de exceções sobre as quais a suspensão não incide, é consequência lógica que todas as determinações derivadas deste feito seguem suspensas, inclusive as mencionadas pelos embargantes. No que se refere aos embargos de fls. 1666/1672, não se fala, no caso, em nulidade pela ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre a tese de conexão do feito. O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", concretiza o contraditório efetivo e substancial no processo civil brasileiro. No entanto, a alegação de nulidade processual com base na inobservância deste artigo não vinga sob a ótica da máxima de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), especialmente quando as partes, mesmo sem intimação formal, efetivamente se manifestaram sobre a questão em debate, como é o caso, em que os embargantes trazem suas considerações sobre o tema. E no que pertine às considerações propriamente ditas, não escapa a este Juízo a conduta de caráter duvidoso das partes que decidiram por trazer a lume a existência de conexão apenas quando adveio decisão que lhes foi desfavorável. Todavia, entende este Juízo que o pronunciamento a respeito da conduta processual de referidas partes deve ser objeto de manifestação exarada em tempo oportuno. Por fim, nada obstante a existência de julgados, despidos de caráter vinculante, a respeito da possibilidade de que casos conexos sejam julgados por meio de sentenças distintas, entende este Juízo que a medida mais consentânea com a regra do art. 55, § 1°, CPC é a prolação de uma única sentença para os casos conexos. Fincadas estas considerações, REJEITO os embargos, sem nada a alterar no comando embargado. Intime-se. - ADV: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), CARLOS MARIANO DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP), ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP), ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 156555/SP), ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP), ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP), CARLA TURCZYN BERLAND (OAB 194959/SP), CARLA TURCZYN BERLAND (OAB 194959/SP), ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP), ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/SP), ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/SP)