Processo nº 10106561220258260361
Número do Processo:
1010656-12.2025.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010656-12.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Nery Gonçalves - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando o bloqueio imediato do valor de R$ 4.557,60 por meio do sistema SISBAJUD em nome da Ré ADYEN, sob a alegação de inadimplência contumaz e risco de frustração da prestação jurisdicional. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em que pese as alegações da parte autora, o presente feito encontra-se em sua fase inicial de conhecimento, momento processual destinado à produção de provas e à formação do convencimento do juízo acerca da existência e extensão do direito pleiteado. A medida de bloqueio de valores, tal como requerida, possui caráter eminentemente satisfativo e executivo, equiparando-se a uma constrição patrimonial, que, via de regra, só é admitida após a formação do título executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, ou em execuções de títulos extrajudiciais. O deferimento de tal medida neste estágio processual, sem a prévia citação e oportunidade de defesa da parte ré, representa uma intervenção prematura e excessivamente gravosa no patrimônio da demandada, podendo configurar violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. A mera alegação de "inadimplência contumaz" e "risco de frustração da prestação jurisdicional", por si só, não configura a probabilidade do direito de forma a justificar a excepcionalidade da medida em um processo de conhecimento em sua fase inaugural. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no Art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito em um juízo de cognição sumária e o perigo de dano que justifique medida tão drástica neste momento processual. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: ROBERTO MENINO FERREIRA (OAB 441422/SP)