C. D. P. S. e outros x Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Número do Processo:
1010656-58.2021.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010656-58.2021.8.11.0041. Vistos. Tratando-se de matéria de menor complexidade, procedo ao julgamento. C. D. P. S., menor representado por seu genitor WELLINTON CARLOS SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório (DPVAT) em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada nos autos, alegando que foi vítima de acidente de trânsito em 27/12/2020, que lhe ocasionou invalidez permanente, razão pela qual requer a condenação da requerida a efetuar o pagamento do seguro obrigatório, acrescidos de juros legais, mais a correção monetária de acordo com o índice do INPC, bem como seja a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos. A audiência de conciliação não foi designada em razão da impossibilidade momentânea de realiza-la, sendo determinada a citação da ré (ID 52144401). A requerida apresentou contestação e documentos junto aos autos, tendo, preliminarmente, impugnado o pedido de justiça gratuita, alegado a ilegitimidade passiva, e a ausência de interesse de agir devido à ausência do prévio requerimento administrativo. No mérito alega a pendencia do requerimento administrativo, a ausência de prova de acidente causado por veículo automotor por ter sido o boletim de ocorrência lavrado após o acidente, discorre acerca dos valores da indenização em caso de condenação, da distribuição dinâmica do ônus da prova, da prova pericial, bem como quanto à correção monetária, aos juros e honorários advocatícios, requerendo seja colhido o depoimento pessoal da parte autora e julgado improcedente o pedido inicial. Foi deferida a realização de prova pericial (ID 56405020). A impugnação foi acostada aos autos (ID 57629169). O Ministério Público se manifestou ID 89249290. Foram designadas perícias, as quais restaram prejudicadas devido à ausência injustificada do autor, embora intimado pessoalmente ID 92815472. Houve a prolação de sentença ID 119137754, sendo que a autora interpôs Recurso de Apelação contra essa, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça a fim de anular a sentença e devolver os autos para prosseguimento com realização de perícia médica e intimação pessoal do autor para comparecimento (ID 136206311). Foi realizada a perícia médica (ID 177448770) e houve manifestação das partes quanto ao laudo (ID 177856516 e ID 178366392). O parecer final do Ministério Público aportou ID 192078946. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a parte ré impugna o pedido de justiça gratuita apresentado pela autora, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência financeira, tendo inclusive advogado contratado para efetuar seu patrocínio. Contudo, essa não merece prosperar, vez que incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que o impugnante não promoveu qualquer prova nesse sentido, devendo ser mantida a benesse. A propósito: “APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR BENFEITORIA - EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - ARTIGO 267, I E VI DO CPC - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIDA QUE POSTULA A REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR APELADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O AUTOR TEM CONDIÇÃO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO - PRESUNÇÃO LEGAL DE PROBREZA E NECESSIDADE AO BENEFÍCIO NÃO AFASTADAS - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 20, §4º DO CPC NA FIXAÇÃO - MAJORAÇÃO DA VERBA POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se não há elemento capaz de demonstrar a necessária revogação do benefício da assistência judiciária concedida em favor do autor apelado, esta merece ser mantida. [...].” (TJMT, Ap. 144181/2013, Des. Guiomar Teodoro Borges, Sexta Câmara Cível, Data do Julgamento 12/03/2014, Data da publicação no DJE 17/03/2014). Negritei Com essas considerações, rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não deve prevalecer, pois é entendimento pacífico que o seguro pode ser cobrado de qualquer uma das seguradoras que façam parte do convênio do seguro obrigatório, pelo que rejeito a preliminar invocada. Nesse sentido é a jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. SÚMULA 474, SO STJ. LEI Nº 11945/2009. VALOR PAGO ADMNISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VALOR DE COMPLEMENTAR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Preliminar. Inclusão da Seguradora Líder S.A. no polo passivo da ação. Desnecessidade. Qualquer segurado que compõe o consórcio tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, cabendo a escolha a parte autora. Preliminar rejeitada. II. O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não impede o beneficiário de ingressar com demanda judicial visando o complemento da referida indenização. A eventual quitação outorgada tem efeito liberatório apenas em relação ao valor constante no recibo. (...)PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077829752, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/06/2018).” (TJ-RS - AC: 70077829752 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 26/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018) (grifado) Quanto à alegação de inexistência de interesse de agir devido à ausência de regulação do prévio requerimento administrativo, esta não prospera, nos termos do entendimento já consolidado de que se houve contestação, a questão restou controvertida, pelo que rejeito a preliminar arguida. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA DE GRAU MODERADO. NEXO CAUSAL. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI. INDENIZAÇÃO GRADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. 1. Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, houve a pretensão resistida judicialmente, pela contestação de mérito, o que confirma a inevitabilidade de intervenção judicial. 2. É notório nos autos que o autor não conseguiria a pretensão pela via administrativa. Dessa forma, a fim de se promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, deve ser afastada a alegada falta de interesse de agir, em homenagem ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, além da primazia do julgamento do mérito inserida na esfera da novel legislação processual civil. Arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. (...)”(TJ-DF 20160710005314 DF 0000509-79.2016.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 20/06/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/06/2018. Pág.: 123-125) (grifado) No mérito, a ré alega a ausência de prova de ter sido o acidente causado por veículo automotor, argumentando que o boletim de ocorrência foi elaborado com base nas declarações do autor, não tendo sido presenciado pela autoridade policial, nem mesmo por testemunhas, sendo registrado somente após o acidente, por isso não seria possível atribuir credibilidade a este. Entretanto, é sabido que o boletim de ocorrência não é o único documento hábil a comprovar a ocorrência do acidente de trânsito, devendo esse ser corroborado com os demais documentos dos autos, o que ocorre no presente caso, contrariamente ao alegado pela ré. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO VERIFICADA – FORMULÁRIOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR – RELATOS SUFICIENTES SOBRE O SINISTRO E AS LESÕES SOFRIDAS - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO CARACTERIZADO - INVALIDEZ PARCIAL PERMAMENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em insuficiência probatória do Boletim de Ocorrência, quando satisfatoriamente demonstrado o nexo causal na espécie por meio de todo o conjunto probatório colacionado, com a demonstração do noticiado acidente e do dano decorrente, de modo que a parte autora cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 5º, da Lei nº 6.194/74, que rege o seguro obrigatório DPVAT, e faz jus à indenização securitária proporcional ao grau de invalidez permanente.” (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/11/2018, Publicado no DJE 22/11/2018) grifo nosso. Além disso, prescreve o artigo 5º, da Lei n. 6.194/74 que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer forma de franquia de responsabilidade do segurado”. Dessa forma, verifica-se que o boletim de ocorrência e o boletim de atendimento médico juntado aos autos indicam que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito em 27/12/2020. A perícia médica judicial concluiu que C. D. P. S. apresenta invalidez permanente parcial incompleta do cotovelo direito de intensa repercussão avaliada em 75%; permitindo admitir o nexo de causalidade entre os traumatismos noticiados e os danos corporais apresentados. Comprovada a invalidez, ainda que parcial, bem como o nexo de causalidade com o acidente mencionado na exordial, deve ser analisado se a parte autora faz jus ao restante da indenização pretendida. A Lei n. 11.482/2007, que alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei n. 6.194/74, estabelece os seguintes valores de indenização: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (grifo nosso). A indenização deve ser limitada ao grau de redução funcional do membro lesionado em razão do sinistro, nos termos da Medida Provisória n. 451, de 15/12/2008 (convertida na Lei n. 11.945/2009), vigente na data do acidente, que incluiu na Lei n. 6.194/74 o anexo com tabela quantificando as lesões para fins de pagamento do Seguro DPVAT. O artigo 3º, §1º e incisos da Lei n. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009 assim dispõe acerca do cálculo da indenização: Art. 3º (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifo nosso). A perícia médica atestou 75% de invalidez permanente parcial incompleta do cotovelo direito, devendo ser calculada sobre o percentual para o membro lesado, ou seja, 75% de 25%. Desse modo, 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) é igual a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), contudo o autor faz jus a 75% desse valor, ou seja, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Com relação aos juros de mora, estes devem fluir a partir da citação, conforme estabelece a Súmula 426 STJ: Súmula 426 STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. No que tange à correção monetária, o entendimento pacífico é que esta deve incidir desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 580-STJ: “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. Esse é o entendimento jurisprudencial: “Seguro obrigatório DPVAT. Ação de cobrança. A correção monetária incide desde o evento danoso (REsp 1.483.620/SC), enquanto os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Recurso parcialmente provido.”(TJ-SP 10316840720168260602 SP 1031684-07.2016.8.26.0602, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 18/06/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2018) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT à parte autora, proporcional ao grau de redução funcional do membro/segmento afetado, no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), equivalente ao valor máximo da indenização multiplicado pelo percentual previsto na tabela da Lei n. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009) e pelo percentual de redução funcional. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial – INPC, a partir da data do sinistro e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Considerando a inocorrência de sucumbência recíproca, vez que a ré foi condenada ao pagamento do seguro obrigatório, objeto da ação, condeno a ré também ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) nos termos do art. 85, § 8º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará/certidão de crédito em favor do perito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
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