Ibema Companhia Brasileira De Papel x Sergio Matias Santana

Número do Processo: 1010657-31.2025.5.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI PetCiv 1010657-31.2025.5.02.0000 REQUERENTE: IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL REQUERIDO: SERGIO MATIAS SANTANA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) quanto à decisão de #id:f36cba8   Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Desembargadora Federal do Trabalho ANA CRISTINA LOBO PETINATI. RICARDO SILVA VAREA - Assessor     Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado por Ibema Companhia Brasileira de Papel, com fundamento no art. 300 do CPC, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra sentença proferida no processo principal nº 1000474-95.2024.5.02.0271. A decisão de origem determinou a imediata reintegração do reclamante ao emprego, com restabelecimento do convênio médico, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. A parte requerente alega, entretanto, que a sentença impugnada antecipou os efeitos da tutela sem que estivessem presentes os pressupostos legais para tanto e requer a suspensão de seus efeitos até o julgamento definitivo do recurso ordinário. É o breve relatório.   DECIDO   No caso concreto, observa-se que a controvérsia estabelecida no recurso ordinário, especialmente quanto à existência de estabilidade no emprego e à legitimidade da reintegração determinada na origem, encontra-se lastreada em argumentos jurídicos consistentes, aptos a ensejar, ao menos em tese, a reforma da sentença recorrida. A análise preliminar do recurso revela fundamentos plausíveis relacionados à caracterização — ou não — de estabilidade provisória e à forma de extinção contratual adotada pela empregadora, o que reforça a necessidade de submeter a matéria à apreciação colegiada antes da produção de efeitos irreversíveis. Trata-se, portanto, de situação em que a plausibilidade do direito está suficientemente demonstrada, justificando a suspensão da eficácia da sentença até o julgamento do apelo interposto.   POSTO ISSO, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência cautelar incidental para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente nos autos do processo nº 1000474-95.2024.5.02.0271, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a imediata reintegração do reclamante e o restabelecimento do convênio médico.   Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Intime-se o requerido para manifestação no prazo legal.     SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANA CRISTINA LOBO PETINATI Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO MATIAS SANTANA
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