Jori Ederson Lopes x Solar Power Photovoltaic – Energia Solar Pp

Número do Processo: 1010658-75.2023.8.26.0482

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Rafael Mortari Lotfi (OAB 236623/SP), Renato Gonçalves Felix (OAB 18741/MS) Processo 1010658-75.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jori Ederson Lopes - Reqdo: Solar Power Photovoltaic – Energia Solar Pp - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da sentença de fls. 415/422, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão contratual entre as partes, condenar a requerida a restituir os valores desembolsados com a aquisição do produto e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Alega-se omissão no pronunciamento jurisdicional, pois não houve apreciação do pedido formulado no item f.4, de condenação dos requeridos ao pagamento da multa por inadimplemento contratual, nos termos da cláusula oitava item 8.1., no valor de R$ 5.700,00, correspondente a 20% do valor do contrato (fls. 426/429). Intimados, os embargados apresentaram manifestação postulando a rejeição dos embargos de declaração (fls. 435/438). Após vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Regular e tempestivamente interpostos, os embargos de declaração reúnem condições de serem conhecidos. No mérito, os embargos de declaração comportam acolhimento, porquanto houve realmente omissão na sentença proferida às fls. 415/422, pois não houve decisão quanto ao pedido formulado no item f.4 à fl. 236. Nos termos do artigo. 494: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme disposto no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para acrescer à sentença embargada: "Quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento da multa por inadimplemento contratual, no percentual de 20% do valor do contrato, verifica-se que no contrato celebrado entre as partes há previsão contratual de multa pelo inadimplemento contratual: "8.1. Após realizada vistoria, a SOLAR POWER irá notificar a CONTRATANTE, em caso de desistência ou recusa no cumprimento das obrigações firmadas neste instrumento, para que as cumpra, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinteporcento)do valor total objeto deste contrato, mais perdas e danos, acrescido de juros e correção monetária. A contratante poderá exercer os mesmos direitos, caso a SOLAR POWER, imotivadamente, não dê continuidade aos seus deveres expressos neste contrato." (fl. 39). Considerando que houve a efetiva contratação da prestação de serviços de instalação de equipamento de energia fotovoltáica, todavia, sem qualquer cumprimento por parte da empresa requerida, deve incidir a multa contratual prevista em 20% do valor do contrato, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), a ser paga pelo requerido em favor do requerente, pois o requerido deu causa à rescisão contratual, já que não cumpriu com a obrigação prevista no instrumento contratual. A aplicação da multa por inadimplemento contratual e a condenação ao pagamento de danos morais não configuram "bis in idem" (dupla penalização), pois a multa é uma penalidade contratual, enquanto os danos morais são uma indenização por lesão ao direitos da personalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de JORI EDERSON LOPES em face de SOLAR POWER PHOTOVOLTAIC LTDA, DOUGLAS DA SILVA ANDRADE e JANAÍNA DA COSTA OLIVEIRA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência, para: a) DECLARAR a rescisão contratual entre as partes; b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores desembolsados com a aquisição do produto, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir do desembolso, e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir desta decisão (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação. d) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa por inadimplemento contratual no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, correspondendo ao valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do inadimplemento e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação. Em razão sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações." Fica mantida, no mais, a sentença como está lançada. Intimem-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou