Processo nº 10106724020208260005
Número do Processo:
1010672-40.2020.8.26.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Alessandra Inigo Funes Gentil (OAB 187023/SP), Euzebio Inigo Funes (OAB 42188/SP) Processo 1010672-40.2020.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Rossi Mais Clube Itaim - Vistos. Requer o exequente que seja deferida a avaliação do imóvel objeto da presente execução mediante a juntada de declarações de três (03) corretores imobiliários devidamente credenciados, para que a média dos valores por eles atribuídos seja considerada como valor de avaliação do bem. Contudo, indefiro o pedido. A avaliação judicial, para fins de execução, deve observar os parâmetros legais e garantir a imparcialidade, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil. A adoção de valores atribuídos por profissionais indicados exclusivamente pela parte não substitui a perícia técnica produzida por perito nomeado pelo Juízo, sob contraditório. Ressalte-se, ainda, que a coleta de declarações particulares de corretores, se de interesse da parte, configura diligência que pode ser realizada por sua própria iniciativa e às suas expensas, não sendo necessária autorização judicial para tanto. No entanto, tais elementos possuem caráter meramente informativo, não podendo, por si sós, substituir o laudo pericial judicialmente produzido. Mantenho, assim, a necessidade de avaliação do imóvel por perito regularmente nomeado, salvo se houver consenso entre as partes quanto ao valor do bem, nos termos do artigo 870, §1º, do CPC. Intimem-se.