Leandro Ferraz Da Silva x Itau Unibanco Holding S.A.
Número do Processo:
1010676-36.2025.8.11.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELINTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 8 a 10 de julho de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELIntimação do(s) Embargado(s) LEANDRO FERRAZ DA SILVA para que apresente(m) manifestação aos Embargos de Declaração, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado - Des. Marcos Regenold Fernandes AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010676-36.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: LEANDRO FERRAZ DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por LEANDRO FERRAZ DA SILVA contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop, que, na Ação de Busca e Apreensão nº. 1001635-97.2025.8.11.0015, deferiu a liminar em favor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Em suas razões, a agravante informa que a ora recorrida propôs Ação de Busca e Apreensão na origem, em razão de suposto descumprimento de obrigações contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº 386587828/30410 celebrado com o ora contestante. Sustenta, em síntese, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, sob a alegação de que não houve válida constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu retornou ao remetente com a anotação de “não procurado”. Dessa forma, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja revogada a liminar de busca e apreensão concedida, bem como para que seja realizada a devolução do veículo indevidamente apreendido à agravante. É o relatório. Decido. É cediço que a concessão do efeito suspensivo exige que o direito postulado é medida prevista no art. 1.019, I, do CPC, justificada somente quando presentes os requisitos ensejadores de seu deferimento, a saber, a demonstração da probabilidade do direito [fumus boni iuris], e que a demora para o julgamento definitivo da causa implique perecimento ou dano grave e de difícil reparação sobre o aludido direito [periculum in mora]. Partindo dessas premissas, e atento à prova pré-constituída, em um juízo de cognição sumária, entendo, ao menos à primeira vista, estarem presentes os requisitos capazes de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Isso porque observo que as alegações da parte agravante encontram respaldo, ao menos em sede de cognição sumária, nos dispositivos legais pertinentes à matéria em discussão e na jurisprudência aplicável ao caso, notadamente no que se refere aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. Com efeito, os argumentos apresentados pelo recorrente demonstram, neste momento processual, relevância jurídica suficiente para justificar a suspensão temporária dos efeitos da decisão recorrida, sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso. O perigo da demora, por sua vez, é evidente, tendo em vista que há a possibilidade de o veículo ser leiloado, e, ainda, que ele tenha sido indevidamente apreendido, o que será apurado com a contraminuta da agravada e o regular prosseguimento do feito. No tocante à antecipação da tutela recursal, a sua concessão neste momento tem nítido caráter satisfativo, na medida em que não visa apenas o adiantamento da decisão do mérito, mas esgota claramente o objeto da ação, diante da irreversibilidade da medida, em violação ao disposto no art. 300, §3º, do CPC. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal almejada, concedendo apenas o efeito suspensivo, para suspender a decisum agravada, determinando que o banco se abstenha de efetuar a alienação do veículo até o final do julgamento do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de primeiro grau. Cumpridas as determinações supra e atendidas, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Cuiabá, 14 de abril de 2025. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator