Processo nº 10106765420258260053

Número do Processo: 1010676-54.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010676-54.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Shirley Rackel Moscardi - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Shirley Rackel Moscardi, possuidor(a) do CPF: 28493159824, RG: 29.936.781-2 , e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-doença acidentário de 91% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 15/07/2024, que é a data do requerimento administrativo (fl. 60), e, devendo ser mantido pelo prazo de 120 dias, a contar da data da efetivação implantação do benefício pelo INSS, comunicando ao juízo, vedada a suspensão nos meses em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada antes do pagamento da primeira prestação na esfera administrativa (Tema Repetitivo nº 1.013); b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ). A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. Ante a pequena base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixo-os em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, §8º do CPC. Oficie-se a CEABDJ com cópia da presente sentença para que proceda à implantação do benefício descrito no tópico-síntese, deferido o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Servirá a presente sentença como OFÍCIO. Tendo em vista a exiguidade das prestações atrasadas de auxílio-doença, ainda que auferisse a benesse no valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a condenação está manifestamente aquém do patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos. Desta forma, deixo de submeter os autos para o reexame necessário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico síntese: processo nº: 1010676-54.2025.8.26.0053; nome da autoria: Shirley Rackel Moscardi; benefício concedido: auxílio-doença acidentário 91%; DIB: 15/07/2024 ; DCB: 120 dias, a contar da data da efetivação implantação do benefício pelo INSS, comunicando ao juízo ; RMI: a ser calculada oportunamente. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: NAIRA DE MORAIS TAVARES NAGAMINE (OAB 228720/SP)
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010676-54.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Shirley Rackel Moscardi - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Shirley Rackel Moscardi, possuidor(a) do CPF: 28493159824, RG: 29.936.781-2 , e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-doença acidentário de 91% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 15/07/2024, que é a data do requerimento administrativo (fl. 60), e, devendo ser mantido pelo prazo de 120 dias, a contar da data da efetivação implantação do benefício pelo INSS, comunicando ao juízo, vedada a suspensão nos meses em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada antes do pagamento da primeira prestação na esfera administrativa (Tema Repetitivo nº 1.013); b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ). A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. Ante a pequena base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixo-os em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, §8º do CPC. Oficie-se a CEABDJ com cópia da presente sentença para que proceda à implantação do benefício descrito no tópico-síntese, deferido o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Servirá a presente sentença como OFÍCIO. Tendo em vista a exiguidade das prestações atrasadas de auxílio-doença, ainda que auferisse a benesse no valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a condenação está manifestamente aquém do patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos. Desta forma, deixo de submeter os autos para o reexame necessário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico síntese: processo nº: 1010676-54.2025.8.26.0053; nome da autoria: Shirley Rackel Moscardi; benefício concedido: auxílio-doença acidentário 91%; DIB: 15/07/2024 ; DCB: 120 dias, a contar da data da efetivação implantação do benefício pelo INSS, comunicando ao juízo ; RMI: a ser calculada oportunamente. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: NAIRA DE MORAIS TAVARES NAGAMINE (OAB 228720/SP)
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010676-54.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Shirley Rackel Moscardi - Vistos. À réplica. Int. - ADV: NAIRA DE MORAIS TAVARES NAGAMINE (OAB 228720/SP)
  5. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010676-54.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Shirley Rackel Moscardi - Vistos. 1. O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. 2. Juntado o laudo pericial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019 e do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, CITE-SE o réu (INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo, nesta oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor, uma vez que os documentos não foram ainda juntado aos autos e contêm informações necessárias ao deslinde e julgamento do feito. 3. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, § 1º do CPC. Havendo assistente técnico, deverá manifestar-se em igual prazo. Int. - ADV: NAIRA DE MORAIS TAVARES NAGAMINE (OAB 228720/SP)
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