Processo nº 10106810520244014301
Número do Processo:
1010681-05.2024.4.01.4301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELSubseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1010681-05.2024.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: D. T. D. J. S. RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O INSS ofertou proposta de acordo. Aceita em sua integralidade pela parte autora. Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora." Intime-se o INSS para implantar o benefício. Em seguida, expeça-se RPV no valor acordado entre as partes. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
-
27/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1010681-05.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 5410280, de 10 de janeiro de 2018, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pelo réu nos autos do processo em epígrafe. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA - SSJ/ARN