Processo nº 10106810820258260011

Número do Processo: 1010681-08.2025.8.26.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIO
    Processo 1010681-08.2025.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcela Landscheck Guzzo - - Jorge Kassy Allan Serra - Vistos. Por fls. 35/36 vê-se que foi distribuída ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, autos nº 1010788-52.2025.8.26.0011, perante este Foro Regional. No entanto, conforme será determinado naqueles autos, respectivo processo deve ser redistribuído a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central conforme preceitua o art. 4º, inciso III-a da lei nº 3.947 de 08 de dezembro de 1983. Nessa esteira, falece competência a este juízo para processar o inventário per si, uma vez que as sucessões com testamento, paralelamente, processam-se perante as Varas da Família do Foro Central. É que deve ser observada a determinação contida no item 40 do capitulo VII das Normas da Corregedoria, que diz que "40. A distribuição do testamento determina a competência para o inventario e para as ações que lhe digam respeito." Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de inventário na forma de arrolamento - Existência de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento com sentença que já transitou em julgado no juízo suscitante - Aplicação do art. 40 das Normas Gerais de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça - Competência para processar o inventario é da vara para que foi distribuído originalmente o registro e cumprimento do testamento. Conflito procedente e competente o Juízo suscitante". (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência n 159 719 0/7-00, rel. Des. Eduardo Gouvea, voto nº 5771). Por fim, assente-se que a competência relacionada com os Foros Regionais é de natureza funcional, quer dizer, diz respeito à competência de juízo, podendo ser reconhecida ex officio (RJTJSP 146/267 e Conflitos de Competência nº 17.608-0 e 29.901-0, ambos do TJSP). À luz das considerações acima, determino a redistribuição do feito por dependência ao processo nº 1010788-52.2025.8.26.0011, observadas as cautelas de estilo, cabendo àquele juízo apreciar o pedido de suspensão do inventário. Int. - ADV: FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP), FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP)
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIO
    Processo 1010681-08.2025.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcela Landscheck Guzzo - - Jorge Kassy Allan Serra - Vistos. Por fls. 35/36 vê-se que foi distribuída ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, autos nº 1010788-52.2025.8.26.0011, perante este Foro Regional. No entanto, conforme será determinado naqueles autos, respectivo processo deve ser redistribuído a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central conforme preceitua o art. 4º, inciso III-a da lei nº 3.947 de 08 de dezembro de 1983. Nessa esteira, falece competência a este juízo para processar o inventário per si, uma vez que as sucessões com testamento, paralelamente, processam-se perante as Varas da Família do Foro Central. É que deve ser observada a determinação contida no item 40 do capitulo VII das Normas da Corregedoria, que diz que "40. A distribuição do testamento determina a competência para o inventario e para as ações que lhe digam respeito." Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de inventário na forma de arrolamento - Existência de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento com sentença que já transitou em julgado no juízo suscitante - Aplicação do art. 40 das Normas Gerais de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça - Competência para processar o inventario é da vara para que foi distribuído originalmente o registro e cumprimento do testamento. Conflito procedente e competente o Juízo suscitante". (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência n 159 719 0/7-00, rel. Des. Eduardo Gouvea, voto nº 5771). Por fim, assente-se que a competência relacionada com os Foros Regionais é de natureza funcional, quer dizer, diz respeito à competência de juízo, podendo ser reconhecida ex officio (RJTJSP 146/267 e Conflitos de Competência nº 17.608-0 e 29.901-0, ambos do TJSP). À luz das considerações acima, determino a redistribuição do feito por dependência ao processo nº 1010788-52.2025.8.26.0011, observadas as cautelas de estilo, cabendo àquele juízo apreciar o pedido de suspensão do inventário. Int. - ADV: FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP), FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP)
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIO
    Processo 1010681-08.2025.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcela Landscheck Guzzo - - Jorge Kassy Allan Serra - Vistos. 1. Processe-se o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Jorge Kaysserlian. 2. Considerando que sua certidão de nascimento (fls. 13/14) informa ser filha do de cujus, nomeio Marcela Landscheck Guzzo para o cargo de inventariante. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como certidão de inventariante por celeridade e economia processual. A inventariante fica devidamente compromissada a partir da publicação desta decisão no DJe. Anoto, ainda, que cabe à inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, estando autorizada a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente como alvará para esse fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. 3. Providencie a inventariante, em até 20 dias: i) cópia da decisão judicial que reconheceu sua filiação e, se por sentença, da certidão de trânsito em julgado; ii) cópia da decisão judicial que reconheceu a filiação de Jorge Kassy Allan Serra e, se por sentença, da certidão de trânsito em julgado; iii) certidão de óbito do falecido; iv) certidão atualizada de registro civil de nascimento do falecido, para provar seu estado civil; v) certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, em nome do falecido; vi) certidão do Colégio Notarial do Brasil informando se há registro de testamento em nome do falecido; vii) prova de titularidade, pelo falecido, de cada um dos bens a inventariar (certidão de matrícula, CRLV, extratos bancários, etc). 4. No mesmo prazo, apresente as primeiras declarações observando-se rigorosamente ao art. 620, incisos e letras, do CPC. Int. - ADV: FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP), FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou