REQUERENTE | : JOSE OSWALDO RIBAS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : ROBERTO CORREA LOPES (OAB MG072969) |
DECISÃO
1 - De início, para uma melhor organização processual, determino que a Secretaria inclua o falecido no polo passivo da ação.
2 – Com a devida vênia, em princípio, entendo não ser o caso de assistência judiciária gratuita em ações de alvará. Como as custas processuais são despesas do espólio, havendo valores a serem levantados, eles podem (e devem) ser utilizados para esse pagamento.
Segundo, importa registrar que a quitação das custas processuais com recursos do espólio não importa em dispêndio de valores pelos sucessores, não representando qualquer prejuízo à subsistência. Ao contrário, significará, tão somente, menor acréscimo no patrimônio de cada um.
Lado outro, não se pode inviabilizar a tramitação com essa exigência. Postas tais considerações, com base no art. 98, §§5º e 6º do CPC, deixo para examinar o requerimento de assistência judiciária gratuita ao final.
Dessa forma, fica autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa, que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo.
3 – Oficie-se à CEF e ao INSS para que informem acerca do direito, saldo atualizado e saldo na data do óbito de todo e qualquer valor de titularidade do(a) de cujus, inclusive de PIS/PASEP e FGTS, devendo promover a transferência de tais valores para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil – Agência Fórum.
4 – Ficam os autores ainda intimados para informar no prazo de cinco dias se há alguma conta conjunta com o falecido. Consigne-se que a ausência de informação no prazo concedido sujeitará eventual segundo titular de conta bancária conjuntamente ao de cujus a sofrer bloqueio de valores. Ultrapassado o prazo consignado neste parágrafo, caso não haja informação de conta conjunta, proceda-se a imediata inclusão no SISBAJUD para fins de pesquisa, bloqueios e posterior transferência para conta judicial, de valores de titularidade do inventariado. Havendo informação de conta conjunta, desnecessária a inclusão no SISBAJUD.
5 – Intime-se o(a) Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos:
a) certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, junto ao órgão previdenciário ao qual o(a) de cujus era inscrito(a);
b) comprovante acerca da existência e natureza dos valores que pretende levantar.
5 – Havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178 do CPC).
6 – Deverá a Secretaria se certificar quanto ao cadastramento dos dados de todos os sucessores do(a) falecido(a) e seus respectivos advogados no sistema PJE.