Processo nº 10106864920228260071
Número do Processo:
1010686-49.2022.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010686-49.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Michele Felipe Cardoso - ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de (i) condenar as requeridas a adimplir o débito da autora junto ao Banco do Brasil relativo ao contrato nº 456.901.434 (fl. 23-29); e (ii) condenar esta requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora desde a data da inscrição indevida. O pagamento do débito deverá ser realizado pelas requeridas em 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, cabendo à autora instruir o cumprimento do sentença com o valor atualizado do débito junto ao Banco do Brasil para fins de execução direta do valor necessário à quitação do débito. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. Bauru, 01 de julho de 2025. - ADV: ALEXANDRE GOTTI CHAGAS (OAB 277008/SP)