Processo nº 10106877920238260077

Número do Processo: 1010687-79.2023.8.26.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1010687-79.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Pedro Takeo Ocawada - Vistos. A manifestação de fls. 593 tenciona, a pretexto de aplicar o decidido no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal, a revisão da coisa julgada para que o mérito seja adequado ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0004787-15.2024.8.26.9061. Há erro básico de premissa, pois o aresto foi assim formatado: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. STF. Plenário. RE 586.068/PR, Relª. Minª. Rosa Weber, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral Tema 100) (Info 1116). A orientação exarada pelo Pretório Excelso é no sentido de que considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Significa dizer que a determinação que contenha uma obrigação pode ser considerada inexigível, se presentes os requisitos apresentados no Tema 100 de Repercussão Geral. Contudo, no caso vertente a situação é inversa. A sentença que julgou procedente os pedidos (fls. 493/498), foi reformada pelo E. Colégio Recursal às fls. 569/575, ou seja, foi dado provimento ao recurso inominado para o fim de julgar improcedente a demanda. Logo, não há título executivo judicial que determina obrigação passível de se tornar inexigível. A bem da verdade, pretende o peticionário, por via oblíqua, a revisão do julgado pelo E. Colégio Recursal, fazendo com que o acórdão seja readequado à tese definida no PUIL nº 0004787-15.2024.8.26.9061. Dois problemas se apresentam: 1) a impossibilidade de supressão de instância, ou seja, é vedado a este juízo a reforma do acórdão proferido pelo E. Colégio Recursal; e 2) não é cabível no microssistema dos juizados especiais, ainda que indiretamente, pretensão revisional fora das hipóteses legalmente admitidas. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 593/599. Intimem-se. - ADV: ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP)
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1010687-79.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Pedro Takeo Ocawada - Vistos. A manifestação de fls. 593 tenciona, a pretexto de aplicar o decidido no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal, a revisão da coisa julgada para que o mérito seja adequado ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0004787-15.2024.8.26.9061. Há erro básico de premissa, pois o aresto foi assim formatado: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. STF. Plenário. RE 586.068/PR, Relª. Minª. Rosa Weber, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral Tema 100) (Info 1116). A orientação exarada pelo Pretório Excelso é no sentido de que considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Significa dizer que a determinação que contenha uma obrigação pode ser considerada inexigível, se presentes os requisitos apresentados no Tema 100 de Repercussão Geral. Contudo, no caso vertente a situação é inversa. A sentença que julgou procedente os pedidos (fls. 493/498), foi reformada pelo E. Colégio Recursal às fls. 569/575, ou seja, foi dado provimento ao recurso inominado para o fim de julgar improcedente a demanda. Logo, não há título executivo judicial que determina obrigação passível de se tornar inexigível. A bem da verdade, pretende o peticionário, por via oblíqua, a revisão do julgado pelo E. Colégio Recursal, fazendo com que o acórdão seja readequado à tese definida no PUIL nº 0004787-15.2024.8.26.9061. Dois problemas se apresentam: 1) a impossibilidade de supressão de instância, ou seja, é vedado a este juízo a reforma do acórdão proferido pelo E. Colégio Recursal; e 2) não é cabível no microssistema dos juizados especiais, ainda que indiretamente, pretensão revisional fora das hipóteses legalmente admitidas. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 593/599. Intimem-se. - ADV: ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP)
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1010687-79.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Pedro Takeo Ocawada - Vistos. A manifestação de fls. 593 tenciona, a pretexto de aplicar o decidido no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal, a revisão da coisa julgada para que o mérito seja adequado ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0004787-15.2024.8.26.9061. Há erro básico de premissa, pois o aresto foi assim formatado: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. STF. Plenário. RE 586.068/PR, Relª. Minª. Rosa Weber, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral Tema 100) (Info 1116). A orientação exarada pelo Pretório Excelso é no sentido de que considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Significa dizer que a determinação que contenha uma obrigação pode ser considerada inexigível, se presentes os requisitos apresentados no Tema 100 de Repercussão Geral. Contudo, no caso vertente a situação é inversa. A sentença que julgou procedente os pedidos (fls. 493/498), foi reformada pelo E. Colégio Recursal às fls. 569/575, ou seja, foi dado provimento ao recurso inominado para o fim de julgar improcedente a demanda. Logo, não há título executivo judicial que determina obrigação passível de se tornar inexigível. A bem da verdade, pretende o peticionário, por via oblíqua, a revisão do julgado pelo E. Colégio Recursal, fazendo com que o acórdão seja readequado à tese definida no PUIL nº 0004787-15.2024.8.26.9061. Dois problemas se apresentam: 1) a impossibilidade de supressão de instância, ou seja, é vedado a este juízo a reforma do acórdão proferido pelo E. Colégio Recursal; e 2) não é cabível no microssistema dos juizados especiais, ainda que indiretamente, pretensão revisional fora das hipóteses legalmente admitidas. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 593/599. Intimem-se. - ADV: ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou