Roberto Raymundo x Banco Pan S/A
Número do Processo:
1010708-55.2024.8.26.0292
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010708-55.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Raymundo - Banco Pan S/A - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para o fim de DECLARAR a inexistência do débito cobrado a título de empréstimo consignado, contrato n. 325665137-7 e CONDENAR o réu a devolver à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário. O valor deverá ser atualizado monetariamente, desde cada desconto e acrescido de juros de mora, contados da citação. Até o dia 29/08/2024, a correção monetária será contada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Para as condenações judiciais em geral, e os juros da mora serão de 1% ao mês, contados de forma simples. A partir de 30/08/2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (que será publicado pelo Banco Central do Brasil, sob o título "Taxa Legal"). A parte autora deverá proceder a restituição dos valores disponibilizados pelo réu em seu benefício (fls. 143), com correção monetária desde o depósito (11/03/2019). As partes, sendo credoras e devedoras, devem compensar os valores respectivos. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes. Considerando que os honorários não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 10% do montante do pedido que decaiu, com a ressalva do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca e observada a gratuidade da justiça em relação à parte autora, fica a parte requerida intimada a recolher, antes do arquivamento dos autos (§5º do art. 1.098 das NSCGJ), 50% das custas (1% do valor da causa, artigo 4º, da Lei 11.608/2003. Observe-se que para as causas distribuídas após, 04/01/2024, deverá ser recolhido o percentual 1,5%, conforme Lei n° 17.785, de 03/10/2023) e despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Não tendo sido atendida a intimação no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se certidão da dívida ativa. Havendo o recolhimento e nada mais sendo requerido no prazo de 30(trinta) dias, proceda a serventia com a vinculação/"queima" de todas as guias DAREs junto ao portal de custas nos termos do comunicado CG nº. 136/2020 e arquivem-se os autos. P.I. C. e Ciência ao MP. - ADV: ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 217104/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)