Sidnei Castro Isidoro x B T Car Center Ltda Epp
Número do Processo:
1010708-73.2023.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010708-73.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sidnei Castro Isidoro - B T Car Center Ltda Epp e outros - Vistos. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material. Outrossim, consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). No caso, respeitado o posicionamento da parte, não há qualquer vício a ser sanado, observando que os pontos relevantes foram apreciados, preteridos os demais argumentos, porquanto incompatíveis com a linha adotada. Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto. Neste sentido, a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, já sob a égide do Novo Código de Processo Civil: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ. EDcl no MS 21315; Rel. Min. DIVA MALERBI; J. 08/06/2016). Registre-se, por fim, que foi devidamente considerada a emenda à petição inicial de fls. 458-459, tendo a condenação se limitado ao ressarcimento da quantia efetivamente desembolsada, nos termos da fundamentação. O equívoco do embargante decorre de considerar como parâmetro o valor da petição inicial antes da referida emenda, que incluía, além do ressarcimento, também o pedido de indenização por danos morais pretensão esta que restou expressamente julgada improcedente, como devidamente fundamentado na sentença. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo com o decidido, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. ISSO POSTO, recebo os embargos de declaração e lhes nego acolhimento. Int. Bauru, data da assinatura digital. - ADV: MARIA NAZARE ARTIOLI (OAB 93154/SP), MARIA NAZARE ARTIOLI (OAB 93154/SP), WERIDIANA SERZEDELO DE OLIVEIRA (OAB 263549/SP), WERIDIANA SERZEDELO DE OLIVEIRA (OAB 263549/SP), MARIA NAZARE ARTIOLI (OAB 93154/SP), DANIEL FABIANO DE LIMA (OAB 196636/SP), WERIDIANA SERZEDELO DE OLIVEIRA (OAB 263549/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010708-73.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sidnei Castro Isidoro - B T Car Center Ltda Epp e outros - Cumpra-se integralmente fs. 629, remetendo-se os autos ao MM. Juiz prolator da sentença embargada. Intime-se. - ADV: WERIDIANA SERZEDELO DE OLIVEIRA (OAB 263549/SP), MARIA NAZARE ARTIOLI (OAB 93154/SP), WERIDIANA SERZEDELO DE OLIVEIRA (OAB 263549/SP), WERIDIANA SERZEDELO DE OLIVEIRA (OAB 263549/SP), MARIA NAZARE ARTIOLI (OAB 93154/SP), MARIA NAZARE ARTIOLI (OAB 93154/SP), DANIEL FABIANO DE LIMA (OAB 196636/SP)