Processo nº 10107087420218110002

Número do Processo: 1010708-74.2021.8.11.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 | Classe: EXECUçãO FISCAL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 1010708-74.2021.8.11.0002 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: Track Center - Manutenção e Locação de Equipamentos Ltda - ME, Celia Regina Gasparetto Choucair e Khalil Choucair Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Track Center - Manutenção e Locação de Equipamentos Ltda - ME, Celia Regina Gasparetto Choucair e Khalil Choucair. Foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados em favor de Track Center - Manutenção e Locação de Equipamentos Ltda. - ME (id. 191427102). Na sequência, foi expedido o respectivo alvará judicial (id. 194898816), e o processo veio concluso para análise e deliberação. Pois bem. Embora tenha sido determinada a expedição do referido alvará em favor da parte executada, diante da ausência da anuência do Estado de Mato Grosso, quanto ao levantamento dos valores bloqueados em momento anterior à celebração do acordo de compensação firmado entre as partes, mais precisamente, em 1º de julho de 2024, bem como, da ausência de aceite do Estado, quanto aos bens oferecidos em substituição aos valores penhorados e aos veículos com restrições inseridas via Renajud, se faz necessário, por ora, o cancelamento do alvará expedido. Esclareça-se que, em 25/06/2024, foi protocolada a ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD (Id. 160744428). A ordem foi efetivamente cumprida em 26/06/2024, com o bloqueio de R$ 286.142,43 na conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A., e, em 1º de julho de 2024, procedeu-se a transferência dos valores à conta judicial vinculada ao presente processo (id. 160744427). O Estado de Mato Grosso, então, requereu a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, em razão de pedido de compensação em trâmite na esfera administrativa, também requerendo a baixa de restrição, caso tivesse havido penhora ou bloqueio de valores após a data do acordo de compensação (Id. 160898247). Track Center - Manutenção e Locação de Equipamentos Ltda – ME requereu o imediato desbloqueio dos valores, alegando a existência do acordo administrativo (Id. 161438663). As partes foram intimadas quanto ao bloqueio de ativos via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD (id. 159684204). Track Center opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão e requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados, com fundamento no acordo de compensação firmado (id. 162133648). Posteriormente, requereu a suspensão do processo em virtude do referido acordo (id. 165523436). O Estado de Mato Grosso, por sua vez, pugnou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, com a consequente liberação dos bens constritos, após a compensação” (sic – id. 174240933). Em nova manifestação, a executada Track Center ofereceu, como substituição à penhora, “duas empilhadeira a combustão Toyota Série 8,TKC0084/24, ano do equipamento 2025”, avaliadas em R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais) cada, totalizando o valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), requerendo, ao final, em caso de aceite da garantia, a substituição da penhora anteriormente realizada, com a consequente liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e a baixa das restrições inseridas nos veículos, via RENAJUD. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, tendo sido declarados ilegais os atos de constrição efetivados (Id. 191978701). Foi, então, determinado o levantamento, imediato, dos valores penhorados, em favor da executada (Id. 194767374), sem que fosse observada a ausência de intimação da Fazenda Pública, quanto ao pedido de substituição dos bens oferecidos em garantia e sem considerar a data do bloqueio de ativos, sendo considerada, tão somente, a data da transferência dos valores à conta judicial do processo. Assim, tendo em vista que o acordo de compensação somente foi celebrado em 01/07/2024 (id. 160936973), ou seja, posteriormente ao bloqueio, ocorrido em 26/06/2024 (Id. 160744428), e considerando que não houve anuência expressa do Estado de Mato Grosso quanto à liberação dos valores bloqueados antes da celebração do referido acordo, tampouco quanto à aceitação da garantia indicada no processo, impõe-se o cancelamento do alvará judicial expedido. Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar Tema Repetitivo n. 1012, do STJ, cuja tese foi assim fixada: Tese firmada - O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No mesmo sentido, cite-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM RAZÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Lucas do Rio Verde contra decisão que determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, em razão de parcelamento fiscal firmado pela agravada, APA de Campos Transportadora - ME. 2. A penhora foi realizada em 29/10/2024, enquanto a adesão ao parcelamento fiscal ocorreu em 30/10/2024, um dia após a efetivação do bloqueio, sendo este o ponto central da controvérsia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados anteriormente à adesão ao parcelamento fiscal devem ser liberados, considerando o entendimento consolidado no Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Razões de decidir 4. O Tema 1012 do STJ estabeleceu que, em casos de concessão de parcelamento fiscal, os bloqueios realizados via BACENJUD ou SISBAJUD seguirão o seguinte critério: (i) o bloqueio será levantado se o parcelamento for concedido antes da constrição; e (ii) o bloqueio será mantido se a adesão ao parcelamento ocorrer após a constrição. 5. No caso concreto, o bloqueio ocorreu antes da formalização do parcelamento, o que, nos termos do Tema 1012, justifica sua manutenção como garantia do crédito tributário. 6. A penhora realizada cumpre a função de resguardar o interesse público, assegurando a execução fiscal até a quitação integral do parcelamento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Decisão reformada para determinar a manutenção dos valores bloqueados via SISBAJUD até a integral quitação do parcelamento ou eventual decisão ulterior que disponha em sentido contrário. Tese de julgamento: “1. O parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não desconstitui penhoras realizadas anteriormente. 2. O bloqueio de valores realizado antes da concessão de parcelamento fiscal deve ser mantido, nos termos do Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 151, VI; Código de Processo Civil, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1012, REsp n. 1.696.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.06.2022. (N.U 1031784-58.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/12/2024, Publicado no DJE 10/12/2024) Ante o exposto, chamo o feito à ordem para: a) Revogar as decisões que determinaram o levantamento imediato do alvará judicial, em favor da executada Track Center - Manutenção e Locação de Equipamentos Ltda – ME (Ids. 191978701 e 194767374); b) Determinar o cancelamento do alvará judicial expedido em 22/05/2025 (Id. 194898816); c) Determinar que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca dos bens oferecidos em garantia pela executada, em substituição aos valores bloqueados, via BACENJUD e aos veículos constritos, via RENAJUD (Id. 190531251). Após o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, o processo deverá ser concluso. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 | Classe: EXECUçãO FISCAL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - N DECISÃO Processo: 1010708-74.2021.8.11.0002. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TRACK CENTER - MANUTENCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, CELIA REGINA GASPARETTO CHOUCAIR, KHALIL CHOUCAIR Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de TRACK CENTER - MANUTENCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, CELIA REGINA GASPARETTO CHOUCAIR e KHALIL CHOUCAIR. Após o acolhimento dos embargos de declaração, a empresa executada requer o levantamento do valor penhorado em seu favor, tendo apresentado seus dados bancários (id. 193543923). Diante disso, determino a expedição imediata do alvará para levantamento dos valores penhorados, em favor da empresa executada, nos termos da decisão anteriormente proferida. No mais, aguarde-se em secretaria o decurso do prazo concedido ao exequente. Oportunamente, concluso. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT., data registrada no sistema PJe. Luís Aparecido Bortolussi Jr. Juiz de Direito
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