Samuel Santana Paes Loures x Conselho Federal De Engenharia E Agronomia - Confea e outros

Número do Processo: 1010744-28.2023.4.06.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 4a. TURMA
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 4a. TURMA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 1010744-28.2023.4.06.0000/MG
    AGRAVANTE: SAMUEL SANTANA PAES LOURES
    ADVOGADO(A): GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB MG098984)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de antecipação da tutela recursal, por SAMUEL SANTANA PAES LOURES contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 1046966-41.2023.4.06.3800, indeferiu pedido de tutela provisória para suspender a eficácia da penalidade de cancelamento de seu registro profissional junto ao CREA/MG, imposta após decisão administrativa mantida pelo CONFEA, em decorrência de sua atuação como responsável técnico pelo laudo de estabilidade da barragem do Fundão, em Mariana/MG (origem, 35.1).

    O AGRAVANTE requer, em síntese, concessão de antecipação da tutela recursal mediante a concessão de efeito ativo ao recurso para, ao final confirmada, suspender a penalidade aplicada, sob alegação de nulidades no processo ético-disciplinar, ausência de acesso a informações essenciais à elaboração do laudo técnico e absolvição na esfera penal, fatos que, segundo alega, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (1.2).

    Contrarrazões apresentadas (12.2, 14.2).

    É o breve relatório. Decido.

    Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória requerida, desde que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vejo configurados tais requisitos.

    A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

    Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SAMUEL SANTANA PAES LOURES em face do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, requerendo:

    “I. A concessão inaudita altera parte de tutela de urgência para suspender a aplicação da pena de cancelamento do registro de Engenheiro Civil perante o CREA/MG, possibilitando ao autor continuar a exercer sua profissão até o fim do trâmite da presente ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo D. Juízo;

    II. Seja ao final julgada procedente a presente ação, para declarar ilegal a decisão do CONFEA que decidiu por impor penalidade máxima ao autor, determinando o cancelamento do seu registro funcional, bem como determinar o pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).”

    Aduz a parte autora que é Engenheiro Civil, com doutorado em Geotecnia pela Universidade Federal de Viçosa, e trabalha com auditoria de barragens desde o ano de 2008.

    Prossegue alegando que, em junho/2015, por intermédio da empresa VOGBR, foi contratado para emitir Laudo de Estabilidade da barragem do Fundão, localizada na unidade de Germano da mineradora Samarco. Entretanto, como é de conhecimento público e notório, a barragem do Fundão se rompeu em 05/11/2015, em um grave acidente que comprometeu toda a bacia hidrográfica do Rio Doce.

    Assim, aduz que, “tendo em vista a emissão do referido Laudo de Estabilidade, o autor foi denunciado ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais – CREA-MG (Processo N. 14111516) por, supostamente, ter conhecimento do histórico de problemas geotécnicos da Barragem de Fundão e haver omitido dados relevantes, como a leitura piezométrica dos instrumentos instalados no recuo da barragem. Além disso, de acordo com as decisões proferidas no âmbito do CREA, o autor teria declarado a estabilidade da barragem mesmo tendo ciência de que o material utilizado para sua construção seria inadequado, e após verificar que a Carta de Risco estava desatualizada”.

    Nos autos do referido processo administrativo, o CREA-MG teria desconsiderado os esclarecimentos e provas produzidas pelo requerente, tendo concluído pela procedência da denúncia, determinando o cancelamento de sua inscrição profissional, decisão essa mantida pelo Conselho Federal de Engenharia e Administração – CONFEA, no julgamento de recurso administrativo interposto pelo requerente.

    Em face da decisão proferida pelo CONFEA, o autor se insurge através da presente ação, arguindo: (i) nulidade da decisão por falta de fundamentação; (ii) ausência de responsabilidade do autor pelo rompimento da barragem do Fundão; (iii) supressão indevida de informações pela empresa Samarco; (iv) utilização indevida de provas do inquérito policial e do processo penal, sem prévia autorização; (v) ausência de motivação na sanção aplicada; e (vi) desproporcionalidade da penalidade aplicada.

    Com a inicial, procuração e documentos.

    Decisão id. 1428975389, de declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, do juiz titular da Vara, determinando a redistribuição do feito ao substituto legal.

    Contestação apresentada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, no id. 1439572863.

    É o relatório. DECIDO.

    Inicialmente, acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário apresentada pelo requerido.

    Em que pese a decisão final na esfera administrativa ter sido proferida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, nos termos do art. 27, alínea ‘e’, da Lei nº 5.194/66, é certo que o processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade impugnada nos autos foi instaurado e processado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, o que revela a necessidade de sua inclusão nos autos, na condição de litisconsorte passivo necessário.

    Inclusive, a própria decisão que determinou o cancelamento do registro profissional do requerente foi proferida pelo Plenário do CREA/MG, tendo sido apreciada pelo CONFEA apenas em grau recursal, o que impõe a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.

    Passo, agora, à análise do pedido de tutela de urgência.

    Nos termos do art. 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência antecipada é necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada.

    Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, Samuel Santana Paes Loures, se insurge em face de decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 14111516 – CREA/MG, que culminou no cancelamento do registro profissional do autor.

    Referido processo foi instaurado a partir de denúncia da própria Fiscalização do CREA/MG, para fins de apuração de possível infração ética de profissionais registrados no referido Conselho, dentre eles o ora requerente, em razão de possível envolvimento nos fatos que desencadearam o rompimento das barragens de Fundão e Santarém, de propriedade da empresa Samarco Mineração S/A, ocorrido em 05 de novembro de 2015, na cidade de Mariana/MG.

    Especificamente no que se refere ao requerente, o Engenheiro Civil Samuel Santana Paes Loures, sua inclusão na denúncia decorreu da confecção de laudo de estabilidade das barragens, conforme se verifica a partir de Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, juntadas aos autos.

    Após regular trâmite do processo na esfera administrativa, em que restaram observados os princípios do contraditório e ampla defesa, a Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando o Relatório Final elaborado pela Comissão Permanente de Ética Profissional do CREA-MG, decidiu pela procedência da denúncia contra o Eng. Civil Samuel Santana Paes Loures, em razão de violação aos postulados do Código de Ética Profissional, tendo sido aplicada a penalidade de cancelamento do registro profissional do autor, com fulcro no art. 75 da Lei nº 5.194/66.

    Por sua vez, da decisão proferida pela câmara especializada, o autor interpôs recurso ao Plenário do CREA-MG, o qual restou indeferido, tendo sido mantida a aplicação da penalidade de cancelamento do registro profissional. Em seguida, da decisão proferida pelo Plenário do CREA-MG, o autor interpôs novo recurso ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, o qual novamente restou indeferido, tendo sido mantida a decisão proferida nas instâncias inferiores.

    Analisando as decisões proferidas pela instância administrativa, verifica-se que a denúncia foi julgada procedente, tendo sido concluído que o autor teria descumprido os postulados do Código de Ética Profissional, ao emitir laudo técnico com declarações falsas e enganosas sobre a estabilidade da barragem do Fundão.

    Verifica-se também que as decisões administrativas encontram-se fundamentada no fato de o autor ter sido denunciado pelo Ministério Público Federal, em ação penal em trâmite perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, pela prática do crime ambiental capitulado no art. 69-A, § 2º, da Lei nº 9.605/95.

    Ademais, as instâncias administrativas utilizaram na fundamentação de suas decisões o Relatório elaborado pela Polícia Federal, no inquérito policial que serviu de base para o ajuizamento da referida ação penal.

    Diante disso, observo que, em juízo de cognição sumária, não encontram-se demonstradas as ilegalidades apontadas pelo autor em sua petição inicial.

    Pelo contrário, a partir da documentação que instrui os autos, verifica-se que o requerente participou ativamente do processo administrativo instaurado em seu desfavor, devidamente representado por advogado, e tendo sido intimado de todos os atos proferidos, bem como lhe foi facultada a oportunidade de produção de provas, com a indicação de testemunha para ser ouvida, e interposição de recursos das decisões proferidas pelas instâncias administrativas.

    Assim, não há qualquer violação ao princípio do contraditório e ampla defesa passível de correção pela via judicial.

    Por sua vez, as questões apresentadas pelo autor referem-se ao próprio mérito da decisão administrativa, o que encontra-se fora da esfera de sindicabilidade do Poder Judiciário, salvo demonstrada flagrante ilegalidade, não sendo esse o caso dos autos.

    Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A parte recorrente não infirma o fundamento do aresto vergastado de que "o processo administrativo disciplinar transcorreu de forma regular, com pleno atendimento aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa" e de que descabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo. Limita-se a defender que faltam provas para sua demissão. Por isso incide no caso a Súmula 283/STF.

    2. Ademais, ainda que não se evocasse a Súmula 283/STF, a irresignação não prosperaria. Ora, o aresto vergastado decidiu, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que o controle do Poder Judiciário em relação aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar o mérito administrativo.

    3. Além disso, também a título de argumentação, anota-se que cabia à parte ora recorrente carrear provas que demonstrassem a ilegalidade do ato coator. A parte recorrente não trouxe provas pré-constituídas de que a motivação da Administração não condiz com os fatos apurados. O recorrente, além de revisão do mérito do ato administrativo, pretende ingressar na seara fático-probatória dos autos, o que não se admite em Mandado de Segurança.

    4. Recurso Ordinário não conhecido.

    (RMS n. 69.971/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.)

    Nesses termos, ao menos nessa fase processual, entendo que a decisão proferida pela instância administrativa deve ser mantida, já que o processo administrativo instaurado em desfavor do autor observou os princípios do contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer ilegalidade flagrante para ser sanada.

    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

    […]

    No caso, a parte não trouxe fundamentos capazes de alterar a conclusão da decisão recorrida, sequer comprovou os requisitos em questão para fins de tutela recursal antecipatória, motivo pelo qual adoto os fundamentos da decisão recorrida como razões para decidir.

    Destaco que absolvição por ausência de provas na esfera penal em relação à existência do fato, não permite deduzir automaticamente pela irresponsabilidade administrativa do agravante (Lei 8112/1990, art. 126). Conforme verifica-se, a decisão técnica realizada pelo Conselho de fiscalização para manutenção da penalidade se deu pelo entendimento de que (Origem, 33.2, p. 18 e 33.12, p. 40):

    …feriu aos postulados do Código de Ética Profissional, pois, como responsável técnico pelo laudo de estabilidade da barragem que rompeu, deveria, quando de sua elaboração, ter observado todos os dados relevantes, tais como a leitura piezométrica de todos os instrumentos instalados e não apenas os constantes da desatualizada carta de risco, bem como documentos anteriores que indicavam a necessidade de estudos de liquefação, assim como as inúmeras anomalias encontradas no dia da inspeção…

     

    DECISÃO

    O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - Crea-MG, reunido em Belo Horizonte, no dia 01 de julho de 2021, apreciando o relato do Conselheiro José Margarida da Silva, referente ao processo n^ 14111516, que trata de processo de denúncia ética profissional e; considerando que foi observada toda a normalidade processual, de amplo direito de defesa e contraditório; considerando que cabe à Câmara Especializada análise preliminar de denúncia^ e após instrução da Comissão Permanente de Ética, proferir decisão quanto à conduta ética; considerando que o denunciado, conforme relatado às fis 1000-1002 e 1052-1052, teria omitido dados relevantes da leitura piezométrica de alguns dos instrumentos instalados na barragem; que, mesmo tendo ciência de que o material utilizado para sua construção seria inadequado e verificado que a Carta de Risco estava desatualizada, teria declarado a estabilidade da barragem; considerando o parágrafo 2° do Art. 52 e o Art. 53 da Resolução 1004/2003, bem como o Art. 75 da Lei 5.194/66; DECIDIU pela manutenção da Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil, pela aplicação da penalidade do CANCELAMENTO DO REGISTRO ao Eng. Civil Samuel Santana Paes Loures, CREAMG 88.455/D.

    (grifei)

    Sendo assim, ainda que a parte autora aponte nulidades no processo administrativo e destaque sua absolvição criminal, tais alegações demandam dilação probatória e análise aprofundada de mérito, não sendo passíveis de exame nesta fase recursal sumária. Ademais, a decisão administrativa está formalmente motivada e fundamentada em processo regular, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar a medida excepcional.

    Portanto, sem comprovação dos requisitos, com base nos artigos 300 e 932, II, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal.

    Intimem-se as partes.

    Cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos conclusos.

    Belo Horizonte, data do registro.

     


     

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